Neste sentido foi a segunda decisão proferida em mandado segurança, impetrado por Maria Luiza, representada por sua procuradora Maria Francisca Moreira da Costa. A segurança foi deferida pela Dra. Jeane Cassol, Excelentíssima juíza da 2ª Vara Federal de Santa Maria, na decisão a MMa. determinou que a aluna participasse de todas as solenidades de colação de grau e, ainda, determinou a expedição do certificado de conclusão do curso, no seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, defiro a pretensão liminar, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de opor, salvo por motivo estranho ao vertido nos autos, qualquer resistência à colação de grau e à participação da impetrante na cerimônia de formatura em Biomedicina designada para o dia 21/01/2011, bem como no baile de formatura aprazado para o dia seguinte, nos termos da fundamentação.
A IES deverá, ainda, expedir o certificado de colação de grau e o respectivo diploma (pedido que entendo deduzido na pretensão formulada quanto ao primeiro documento), sem qualquer registro quanto à irregularidade aqui afastada, no prazo ordinário válido para os demais graduandos.”
O mandado de segurança está tramitando sob o número: 500083-30.2011.404.7102
A impetrante, formanda do Curso de Biomedicina, correu o risco de não colar grau no dia 21 de janeiro de 2010. No dia do exame do ENADE a formanda estava doente, comprovou o estado de saúde e justificou a ausência por meio de atestado médico que foi apresentado à instituição e enviado ao ENADE, todavia nenhuma atitude foi tomada.
Acertada a decisão, pois a impetrante estava, inclusive, com o convite pronto e distribuídos aos convidados e todas as despesas de formatura adimplidas, mas, mesmo assim, o coordenador do curso disse a ela que não poderia participar da colação de grau, nem das demais solenidades de formatura.
“ANTE O EXPOSTO, defiro a pretensão liminar, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de opor, salvo por motivo estranho ao vertido nos autos, qualquer resistência à colação de grau e à participação da impetrante na cerimônia de formatura em Biomedicina designada para o dia 21/01/2011, bem como no baile de formatura aprazado para o dia seguinte, nos termos da fundamentação.
A IES deverá, ainda, expedir o certificado de colação de grau e o respectivo diploma (pedido que entendo deduzido na pretensão formulada quanto ao primeiro documento), sem qualquer registro quanto à irregularidade aqui afastada, no prazo ordinário válido para os demais graduandos.”
O mandado de segurança está tramitando sob o número: 500083-30.2011.404.7102
A impetrante, formanda do Curso de Biomedicina, correu o risco de não colar grau no dia 21 de janeiro de 2010. No dia do exame do ENADE a formanda estava doente, comprovou o estado de saúde e justificou a ausência por meio de atestado médico que foi apresentado à instituição e enviado ao ENADE, todavia nenhuma atitude foi tomada.
Acertada a decisão, pois a impetrante estava, inclusive, com o convite pronto e distribuídos aos convidados e todas as despesas de formatura adimplidas, mas, mesmo assim, o coordenador do curso disse a ela que não poderia participar da colação de grau, nem das demais solenidades de formatura.
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