sexta-feira, 2 de novembro de 2012

O caos no Judiciário






Em recente notícia veiculada no site de notícias do Espaço Vital, foi comentada a inviabilidade do Judiciário no futuro e a desorganização do sistema:

“Futuro do Judiciário divide opiniões de especialistas [...] Bastos propôs, da Física, o conceito de “entropia” (grau de desorganização de um sistema) para descrever sua perspectiva de inviabilidade da Justiça diante do atual volume de processos sem solução nos tribunais brasileiros. “Caminhamos para uma situação entrópica grave em São Paulo e enfrentável no resto do País”, disse Bastos. Segundo o professor, o estoque de processos dos tribunais paulistas representa 40% do estoque do País. “Se tivéssemos de zerar o estoque este ano com o número atual de magistrados, cada um teria de julgar 25 mil processos”, afirmou.[...]”.

Na mesma reportagem foi comentada sobre a quantidade de processos que abarrotam os tribunais, essencialmente, o Tribunal Estadual do Estado de São Paulo, onde o número de processos é astronômico.

Acontece que, a exemplo do que acontece no Rio Grande do Sul, nas várias áreas da Justiça, a situação poderia ser bem melhor, se acaso alguns juízes de 1º grau não violassem a lei, ou não contrariassem posições sedimentadas dos Tribunais Regionais e Superiores. Estes não estariam abarrotados de processos se muitos juízes fossem menos presunçosos.

Muitos juízes, principalmente, aqueles que atuam na Justiça do Trabalho desconsideram que uma violação ao direito de ampla defesa é o suficiente para gerar um recurso. Pode-se dizer que há certa irresponsabilidade de alguns juízes, talvez baseado em arrogância e vaidade para se reafirmarem, tentando impor o seu posicionamento, muitas vezes equivocados.

Uma das soluções criadas pelo legislador foi a inclusão, em 2006, dos artigos 543-A e 543-B e 543-C no Código de Processo Civil, possibilitando, ou a retratação dos Tribunais de 2º instância, ou o sobrestamento dos processos para evitar a subida de recursos repetitivos, todavia estes dispositivos não são observados por muitos Tribunais, o que, no caso, acarreta uma sobrecarga dos Tribunais Superiores. 

Ainda, sobre o assunto: O projeto de Lei do Novo CPC pretende tornar irrecorríveis as decisões interlocutórias, o que dá a entender que até mesmo as decisões interlocutórias são constantemente objeto de recurso, em função da atuação equivocada dos juízes, o que acaba levando a discussão à instância superior.

Entretanto, acredita-se que essa não é solução, tendo em vista que esta reforma estaria pondo fim ao direito de recorrer e, de certa forma, representaria um obstáculo ao acesso à justiça. Assim, tem-se que essa não é a melhor solução, é preciso que o CNJ tome outras medidas que não cerceie o direito de ampla defesa e que contemple o direito de acesso ao Judiciário, como a que anulou a ato nº4 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinava a suspensão das apelações nas ações do Magistério, nas quais os professores pleiteiam o piso nacional reconhecido pela Corte Suprema. Por óbvio que essa não seria a única medida para solucionar o caos do Judiciário, pois também é preciso questionar o porquê de haverem tantas ações judiciais ajuizadas em massa, em tramitação no Brasil.

A resposta é uma série de fatores, o descumprimento da lei pelos próprios entes públicos, como por exemplo, as ações do piso salarial, e da falta de fiscalização, da negligência desses entes que fazem com que os cidadãos ajuízem ações massivas, tipo das cadernetas de poupança, contra as empresas de telefonia, ações da CRT, ações dos militares e etc.

É imprescindível que haja uma mudança de mentalidade dos entes públicos e dos juízes de primeiro grau, a fim de que, como já referido, sejam proferidas decisões justas e em conformidade com a Lei, Doutrina, Jurisprudência, sem inovações infundadas que necessitem ser levadas à instância superior, e da observância da Lei pela própria a Administração Pública, tanto por uma atuação rigorosa das agências reguladoras para evitar que ocorra, enxurradas de ações tanto na esfera do direito do consumidor como no direito do trabalho, a exemplo do que ocorre em face da má atuação das operadoras de telefonia.

Na maioria dos casos os órgãos responsáveis por exigir o cumprimento das leis fazem “vistas grossas” à determinadas situações, fazendo com que a única saída seja o Poder Judiciário, o que vem a causar o seu abarrotamento.

Logo, se o Poder Público cumprisse a Lei, e se as normas processuais, as normas de direito material, sobretudo, fosse respeitado o Texto Constitucional fosse observado pelo Judiciário com bom senso por certo a situação do Judiciário estaria bem melhor, ou seja, não se falaria em caos no Judiciário.

  








O Golpe do Seguro FAM


A grande maioria do Militares das Forças Armadas contribui desde 1989 com um seguro de vida cobertura suplementar por morte do cônjuge, cobertura básica por morte do segurado principal e cobertura suplementar por morte do cônjuge e filhos menores de 18 anos, indenização especial por morte acidental, invalidez parcial ou total por acidente e invalidez total por doença - e seguro decessos,  contratado com o  FAM - Fundo de Apoio à Moradia- .

Acontece que quando o seguro foi criado, havia cláusula contratual estabelecendo o reajuste do prêmio e do capital segurado  por equivalência salarial, ou seja, o prêmio e o capital eram atualizados de acordo com o reajustes dos vencimentos do militar, nos seguintes termos:

Cláusula 6 “ REAJUSTAMENTO DAS COBERTURAS
Será mantida a relação inicial entre prêmio e valor das coberturas, reajustando-a às épocas determinadas pelo estipulante, quando de promoção dos militares e pela variação do soldo dos militares do exército, ocorrida entre as datas de fixação dos imediatamente anteriores.”

Todavia, para surpresa dos segurados, a estipulante e a seguradora, sobre o pretexto de revitalizar o produto para manter ótimas condições, vêm alterar unilateralmente as condições de reajuste do prêmio, desvinculando o reajuste do prêmio do reajuste dos vencimentos e, pior, sem previsão de reajuste da cobertura, no seguintes termos: “Nos meses de Março e Setembro/2013 serão aplicados reajustes na ordem de 10% (dez por cento) às taxas do Seguro em vigor e, a partir de 2014, nos meses de Setembro de cada ano, de até 10%, sem que os Capitais Segurados acompanhem tais variações de taxa e, sem prejuízo das atualizações monetárias exigidas pela legislação específica em vigor, que será aplicada aos prêmios e aos Capitais Segurados na forma e nos prazos estipulados no contrato.”

Da forma como está proposto, os militares segurados ficarão  totalmente desprotegidos, pois a continuar assim, o pagamento do valor do prêmio  ficará inviabilizado, sobretudo, porque poderá haver um reajuste de 10% todo o mês de setembro de cada ano, além dos 20% já previstos,  e não há previsão do reajuste do capital segurado na mesma proporção, ou seja, da proposta colocada aos militares segurados, fica claro que a estipulante e a seguradora além de mudar unilateralmente um seguro que está sendo pago pela maioria há mais de 20 anos, está dando um golpe nos segurados ao não prever e esclarecer as formas de reajuste do capital segurado. Por isso, que os segurados não podem abrir mão de seus direitos, devem procurar o Poder Judiciário para que dê uma solução adequada ao caso em questão, pois essa forma de reajuste do prêmio,  poderá torná-lo maior que o vencimento, além de desvalorizar totalmente  a cobertura - capital segurado- diante da desvinculação do reajuste do prêmio ao salário e da possibilidade do prêmio ser reajustado anualmente num percentual elevado de 10% ao ano, além da correção monetária.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

As eleições e a democracia no Brasil

É inaceitável a propaganda do TRE do Rio Grande do Sul e do TSE feita à sociedade brasileira tentando conscientizar a população da importância do voto.


Os representantes dos Tribunais chegam a dizer que o voto é necessário para firmar a democracia brasileira.


Mas como falar em democracia num país em que o voto é obrigatório?


A obrigatoriedade é tão brutal que, se por um acaso, o cidadão deixar de exercer “o direito” de voto, sofre várias penalidades, entre elas: corte de vencimentos do servidor e impedimento de realização de concursos públicos.


Aí ficam algumas indagações:


Podemos afirmar que o voto é um direito?


Há compatibilidade do não exercício de um direito com penalidade?


As respostas a essas perguntas são óbvias: - prescindem de resposta-.


Posto isto, conclui-se que o voto obrigatório no Brasil é antidemocrático, não podendo fortalecer um Estado democrático.

Juiz que enobrece a Justiça

Foi  relatado no site do Espaço Vital o caso de ex-empregador que, em audiência na Justiça do Trabalho apresentou três notas de cem reais (R$100,00) para o ex-empregado na sala de audiência como pagamento das verbas trabalhistas. Diante disso, numa atitude exemplar, o juiz determinou que o empregado pegasse as notas de cem reais e falou ao empregador que “a esmola já estava aceita” e que a partir de então, se discutiria o valor dos créditos do empregado.

Essa brilhante atitude impôs respeito e exaltou os direitos do trabalhador. O Juiz, sem dúvida, agiu com sabedoria e, sobretudo, em respeito à dignidade do trabalhador.

Notícias como essa devem ser divulgadas pelos advogados.

Todavia, ao contrário da atitude digna desse juiz, há aproximadamente dois anos, também na Justiça do Trabalho de POA, um empregador ofereceu como acordo o pagamento de R$100,00 a uma empregada doméstica, e o juiz numa atitude desrespeitosa e em afronta à dignidade da trabalhadora, recomendou que a empregada aceitasse o valor e, sugeriu que ela “poderia aproveitar e passar no mercado para fazer umas comprinhas”, ou seja, humilhou e constrangeu uma humilde trabalhadora que estava em busca da tão almejada justiça.

Esse tipo de comportamento deve ser repudiado pelos advogados.

Espero que essa notícia divulgada no dia 01/10/2012 sirva de exemplo a juízes e advogados que muitas vezes são coniventes com atitudes desonrosas dos empregadores.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Protesto contra a lei das cotas



É lamentável o protesto, ocorrido no mês de agosto, de alunos de algumas escolas particulares de Santa Maria contra a lei que reserva 50% das vagas das universidades federais para cotistas. Eles não se conformam com 50% das vagas restantes, às quais podem concorrer livremente, sendo que o número de estudantes egressos de escolas públicas é imensamente maior do que o de alunos oriundos da rede privada de ensino.
Mais lamentável que o próprio protesto é o argumento no sentido de que o governo, em vez de criar cotas sociais, deveria melhorar a educação pública. Esquecem que a educação da escola pública é praticamente a mesma e que a maior diferença está nas condições financeiras entre o aluno da escola pública e da escola particular.
Por outro lado, é inegável que a educação pública precisa ser de excelente qualidade e, por isso, merece mais investimentos. Porém, por que as pessoas menos abastadas devem esperar até que a escola pública possa concorrer com os cursinhos pré-vestibulares? Por que os alunos desses cursinhos não podem esperar para garantir sua vaga em um curso concorrido? A hipocrisia está clara.
Além de toda a questão envolvendo a necessidade de investimento na educação pública, não se pode ignorar que o aluno da escola particular quando vai para a escola, na sua maioria, já tem uma gama de conhecimento em informática, inclusive, maior  domínio da linguagem, artes, natação, esportes, atividades que desenvolvem o indivíduo, ao passo que a maior parte do aluno da escola pública conta apenas com o conhecimento que lhe é repassado na escola, desconsiderando as dificuldades de transporte, alimentação e suporte familiar que, muitas vezes, se fazem presentes.
Por isso, correta a lei que criou as cotas visando a diminuir as desigualdades sociais em respeito ao disposto no item III do art.3º da Constituição Federal, pois na Universidade o aluno da escola pública terá condições de superar essas diferenças e ser um profissional tão bom ou melhor que o aluno da escola particular, uma vez que na escola pública ele recebe uma visão mais ampla da vida com várias filosofias, decorrente da autonomia e liberdade dos professores da escola pública.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Reformada no Tribunal a decisão de 1ª Grau que negou o direito a militar que ficou inválido.

Mais uma grande vitória do Escritório - Francisca Advocacia -

Foi com muita propriedade o voto do Desembargador Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz ao decidir pelo direito do militar que ficou inválido para o seviço militar, decorrente de acidente em serviço, em receber os atrasados desde quando reconhecida a incapacidade, bem como, é primorosa ao reformá-lo no posto superior ao que se encontrava.



Vejamos trechos do Acórdão Recorrido:

(...)
Da leitura do laudo médico-pericial realizado a pedido do Juízo a quo no caso (evento 2 dos autos originários - LAUDO / 43), verifica-se que:
- o autor apresenta diagnóstico de necrose do semilunar e artrose no punho direito - CID M 87.2+M19;
- a incapacidade é parcial e permanente, desde agosto de 2005;
- há nexo causal entre a moléstia e o acidente sofrido durante a atividade militar;
- está incapaz para atividade militar, mas não para toda e qualquer atividade laborativa;
- está incapaz para desenvolver as atividades desenvolvidas anteriormente como mecânico.

Na espécie, sendo a lesão irreversível, e causada por acidente ocorrido durante o serviço militar, geradora de incapacidade definitiva para o serviço castrense e para trabalho civil que exija esforço físico do membro atingido, procede o pedido de que a reforma dê-se com proventos da graduação superior.

Embora a incapacidade para o labor civil não seja absoluta, isto é, para todas as atividades (pode exercer atividades intelectuais ou atividades que não exijam esforço do membro afetado), é permanente, dificultando sua colocação no mercado de trabalho. Ora, o apelante era mecânico, estando impossibilitado de exercer tal labor por ter o punho imobilizado, assim como qualquer outra atividade similar, de modo que a reabilitação sugerida pelo expert seria dificultosa, por não se tratar de pessoa com formação para o exercício de atividades intelectuais. Assim, tratando-se de incapacidade laboral definitiva, embora não total, mas permanente, isto é, sem possibilidade de cura ou melhora da referida lesão, incide ao caso o disposto no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, devendo seus proventos de reforma serem calculados com base no soldo do grau hierárquico superior ao ocupado quando de seu desligamento, nos termos em que postulado.

(...) Quanto ao termo inicial para o deferimento da reforma, entendo que seria possível a sua fixação quando da cirurgia, em agosto de 2005, tendo em vista que o perito judicial informou que naquele momento teve início a incapacidade.(...) Ressalte-se que não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, tendo em vista que a parte autora não manteve-se inerte, promovendo o pedido de reforma administrativamente. (...) Em relação aos danos morais, penso que não há reparos a se fazer na sentença, inclusive em relação ao quantum indenizatório, que mantenho nos seus próprios termos, in verbis:


... No caso, tendo em vista a gravidade da lesão e sopesando os elementos acima mencionados, tenho como suficiente para a reparação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001172-54.2012.404.7102/RS

RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ISAIR BUCHS
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO












terça-feira, 10 de julho de 2012

A discrepância que fere o Estado Democrático de Direito

Vive-se no Brasil uma situação de absurda desigualdade social, uma coisa brutal que fere o Estado Democrático de Direito.

Não é admissível que num país miserável como o nosso em que pessoas estão vivendo do lixo e que trabalhadores ganham um irrisório salário mínimo de apenas, R$622,00, haja gente – alguns juízes do TRT4 - ganhando R$300.000,00, conforme notícia veiculada no site do Espaço Vital, publicada nos dias 05 e 06 do mês de julho.

Já é absurdo as diferenças de 48 vezes entre o menor salário -R$622,00- e um salário de R$30.000,00, imagine então uma diferença de 480 vezes.

Com certeza o Brasil está chegando a uma situação tão grave de corrupção e desigualdade, talvez sem comparação a outro país no mundo.

Não há democracia que resista a um retrocesso social dessa dimensão, se é que é possível falar em democracia no Brasil.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

A fraude no INSS em Santa Maria/RS

Recentemente mais uma notícia de fraude toma conta das páginas dos jornais no município e no Estado:

Polícia Federal deflagra operação contra esquema de favorecimento de empresários pelo INSS, em Santa Maria 12/06/2012 10h17min – Diário de Santa Maria- Uma operação da Polícia Federal (PF) em conjunto com o Ministério Público Federal e o Ministério da Previdência desarticulou na manhã desta terça-feira um suposto esquema de favorecimento de empresários por uma servidora da agência do INSS de Santa Maria. 

 Nessas reportagens muito se fala em prejuízos para o INSS, mas, na verdade, os mais prejudicados foram uma gama muito grande de trabalhadores que tiveram seus benefícios (auxílio- doença- acidentário) negados.

Além disso, outro prejuízo, e talvez o maior, é o reflexo desse procedimento fraudulento da Autarquia na seara trabalhista, pois, muitas vezes, o juiz e o perito são firmes no sentido de que se  o INSS negou o nexo causal,  não é permitido uma dilação probatória sobre o assunto.

Todavia, há de se ressaltar que o trabalhador que procura a Justiça Estadual – competente para julgar benefício decorrente de acidente do trabalho -,  buscando  a concessão ou restabelecimento de benefício tem tido o amparo dessa Justiça com decisões brilhantes, favoráveis aos trabalhadores, tanto no 1º grau como no 2º grau, que, muitas vezes, afastam o laudo pericial judicial, reconhecendo o direito com base em outros documentos do processo.

Vejamos a ementa do Agravo de Instrumento de nº - 70040139263 TJRS -interposto por este escritório:

Agravo de instrumento. ação previdenciária. auxílio-doença. benefício.  restabelecimento. prova. antecipação de tutela. JUíZO DE PROPORCIONALIDADE.A concessão do benefício previdenciário deve ser concedido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Documentos médicos que não se revestem de qualquer suspeita sobre sua confecção. Presentes os pressupostos da antecipação de tutela e avaliados proporcionalmente os direitos em debate é possível o deferimento do benefício. (...) Por tudo isso, observa-se que o risco a ser enfrentando e suportado pelo instituto previdenciário é ínfimo em confrontação ao risco da recorrida em face da ação em primeiro grau debatida, cumprindo seja concedido o restabelecimento do benefício previdenciário, eis que presentes os requisitos que possibilitam a concessão da tutela antecipada.Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. (...) Grifo nosso


Vejamos uma decisão de 2º grau em Recurso deste escritório:

Neste cenário, entendo que existam provas suficientes a demonstrar que a parte autora está incapacitada temporariamente para as atividades habituais, em função do trabalho desenvolvido, que reconhecidamente atuou ao menos em concausa, de modo que o benefício mais adequado é o auxílio-doença de caráter acidentário.Delineado o grave quadro patológico da autora em decorrência de moléstias ocupacionais e atentando-se, ademais, para o princípio in dubio pro misero, reputo que realmente faz jus ao recebimento de auxílio-doença de caráter acidentário, uma vez que preenchidos os pressupostos legais.Vale ressaltar que o Magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, vigendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, tendo o julgador ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento. (Apelação  nº 70045150067- TJRS) grifo nosso


É claro que o TRT4 também, em algumas situações, tem reconhecido o direito do trabalhador, independente inclusive, de concessão de benefício previdenciário, condenando a empresa no pagamento da estabilidade provisória nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.  

[...] Os atestados médicos acima referidos comprovam que o reclamante estava acometido de tendinite quando da despedida. Atente-se ao fato de que os diagnósticos foram elaborados por médicos diferentes.
Dessa forma, faz-se necessária uma análise com o objetivo de se verificar se a referida doença profissional tem ou não relação com as atividades desempenhadas na reclamada.
O tipo de trabalho desempenhado pelo reclamante, como se vê na descrição realizada no lauto técnico, pelo perito engenheiro, autoriza que se reconheçam como atividades que exigiam muita movimentação dos membros superiores. De acordo com o laudo pericial (180/193), “Na esteira chegavam as peças de carne, às vezes com ossos, então o autor procedia a desossa da peça e largava na linha de produção, seguindo na mesma esteira. Daí então os ossos eram retirados e colocados em outra esteira para serem desprezados. Após esse período o autor relata que foi remanejado para trabalhar na câmara de congelamento. Nesse setor sua função era carregar as caixas de carne que chegavam na esteira da linha de produção, empilhando-as dentro da câmara de congelamento. Cada caixa pesa em torno de 25 a 30 Kg, segundo o autor. Nessa última atividade o autor relata ter trabalhado por 06 meses.” (grifos atuais).


Diante desse contexto, entende-se que o trabalho desempenhado pelo reclamante, no mínimo, contribuiu para o aparecimento das patologias diagnosticadas. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho realizado e que com ele se relacione diretamente. Com isso, há que se considerar que se trata de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
[...]
No caso dos autos, o reclamante não percebeu auxílio doença acidentário. No entanto, e de acordo com os atestados médicos juntados aos autos, o reclamante se afastou diversas vezes do trabalho, nos últimos meses, de formas sucessivas, sendo que a reclamada, mesmo diante dessa situação, não encaminhou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. Dessa maneira, está claramente demonstrado que a reclamada, com essa atitude, visou postergar os direitos do reclamante, o prejudicando. Assim, pode se afirmar que, se a reclamada tivesse adotado corretamente as medidas cabíveis, o reclamante teria sido afastado por mais de 15 dias e, após esse tempo, teria percebido auxílio doença acidentário. Como conseqüência, no caso, faria jus ao direito da estabilidade provisória.
[...]
Passa-se a analisar, agora, a questão relativa à indenização por danos morais.
Uma vez constatado, na forma da análise feita acima, que o reclamante estava acometido de tendinite (doença profissional), quando da despedida, e, de que há nexo causal entre a doença e as atividades realizadas na empresa, lhe é devida compensação pelos danos morais sofridos, através da indenização respectiva.(TRT4 0094300-68.2008.5.04.0702 RO) grifo nosso


Por outro lado, esse caso recentemente aberto à sociedade deve ser alvo de uma investigação mais abrangente, pois como a chefe da fraude – Isabel Cristina Cargnelutti Rossato - era também a chefe dos médicos peritos do INSS, presume-se que a fraude não era apenas em relação aos PPRA, LTCAT e atestados ocupacionais, mas também prejudicava os segurados que solicitavam outros tipos de benefício, que sistematicamente, eram indeferidos, para demonstrar honestidade por meio de uma austeridade excessiva, provavelmente usada visando a afastar qualquer suspeita sobre o crime organizado ali instalado.


No dia 12.06.2012, foi realizado um grande debate no Fórum Interinstitucional Previdenciário que se realiza periodicamente em Porto Alegre, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entre representantes da OAB/RS, Defensoria Pública, Procuradoria do INSS, Ministério Público Federal, Juízes e Desembargadores do referido Tribunal. O debate nesse dia deu prevalência às perícias judiciais e, dessa forma, eu, como uma das representantes da OAB, levantei o caso sobre  irregularidades nas perícias em Santa Maria, da interferência dos peritos do INSS nas perícias judiciais e da necessidade de que estas  não sofram a intervenção do INSS, referendando a opinião do Desembargador João Batista Pinto Silveira que apresentou sugestão no sentido de que  o INSS não participasse das perícias judiciais, visando a dar maior equilíbrio  entre as partes porque o segurado, na maioria das vezes, não tem como se fazer acompanhar de assistente técnico, e porque o médico do INSS que normalmente, acompanha a perícia judicial é o mesmo  que não reconheceu a incapacidade administrativamente. Cita-se como exemplo, as perícias judiciais na Justiça Federal na área de ortopedia/traumatologia que não reconhecem o direito dos segurados que comprovadamente estão incapazes para o trabalho.

Por isso, é urgente e imprescindível que a investigação ora deflagrada na mídia seja aprofundada, e, que se estenda a todo o tipo de perícia realizada pelo INSS em Santa Maria, ou seja, que não fique limitada, apenas, aos casos de acidente do trabalho, pois não se pode olvidar que a chefe dos peritos do INSS era, justamente, a pessoa que comandava a fraude.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

STJ CONFIRMA REFORMA E INDENIZAÇÃO A MILITAR QUE PERDEU A VISÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO

                     Trata-se de ação ordinária interposta por este escritório representando militar que sofreu acidente em serviço no ano de 1999, no qual o militar perdeu a visão do olho esquerdo quando estava à serviço do Exército. O militar foi reformado em março de 2001 por incapacidade definitiva, porém foi reformado como soldado recruta, ou seja, contrariando a própria Lei dos Militares, uma vez que após um ano de serviço como recruta, passa-se automaticamente para soldado engajado.  Assim, o autor requereu a retificação do ato administrativo em que foi  reformado no posto de soldado recruta, bem como, ao pagamento de uma indenização por danos morais, cuja indenização foi fixada pela Justiça em R$ 60.000,00.

 Devidamente processado o feito, foi prolatada a sentença nos seguintes termos:


PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar à Ré que proceda ao recálculo dos proventos de reforma do Autor, tomando-se como base o soldo por ele recebido antes de sua reforma (soldado engajado - NB), com o pagamento dos valores atrasados desde a data da reforma, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto na alínea "c" do parágrafo 3º e no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Face à sucumbência recíproca, e, tendo a União decaído em maior parcela do pedido, condeno-a ao pagamento de ¾ da verba supramencionada ao Procurador do Autor. Outrossim, condeno o Autor ao pagamento do ¼ restante ao Procurador da União, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, face ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Não há custas processuais a serem ressarcidas tendo em vista que o Autor nada adiantou e a União é isenta de tal pagamento (art. 4º, inc. I e § único da Lei nº 9.782/96). Sendo espécie sujeita ao reexame necessário, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                  A UNIÂO apelou por entender que não estava comprovada a invalidez ou incapacidade definitiva do autor para qualquer trabalho, condições estas necessárias para exercer o direito de receber os proventos na forma como postulada ou deferida. Sustenta que, em face disso, não há como retificar o ato administrativo de reforma questionado nos autos. Por fim, requer a redução da verba honorária.

                   Também apelou o autor, recurso adesivo, pediu a procedência do pedido de indenização por danos morais, consubstanciados na dor, sofrimento e dano estético causados pelo acidente de trabalho que lhe custou a visão do olho esquerdo.

                    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão de 1ª Grau, cuja ementa é a seguinte:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ACIDENTE EM SERVIÇO INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA REFORMA. DANO MORAL.



. A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, dispõe que o militar da ativa deverá ser reformado em caso de incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em campanha, acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições de serviço. Concedida a reforma pelo Exército porque comprovada a incapacidade do autor para as atividades militares em decorrência de moléstia adquirida durante a prestação do serviço militar, esta deve ser calculada com base no soldo correspondente ao último grau hierárquico que possuía na ativa soldado engajado), e não naquele que ocupava quando ocorrido o acidente (soldado recruta). Recálculo das diferenças que se impõe. . A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano , da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). . Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. . À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores morais atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização. . O caso dos autos diz respeito ao abalo sofrido em razão de acidente de serviço durante operação militar, trazendo como seqüela a perda da visão do olho esquerdo, e o conseqüente desligamento dos quadros do Exército, local onde o autor pretendia seguir carreira. . Indenização fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. . Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Juros moratórios mantidos. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação da União e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido." (Grifo nosso)

                     Dessa decisão, a UNIÂO interpôs Recurso Especial ao STJ, o qual foi NEGADO SEGUIMENTO. Ainda, apresentado Embargos de Declaração pela União, os quais também foram negados.

Inconformada com a decisão, a UNIÂO interpôs Agravo de Instrumento em REesp o qual foi Ementado da Seguinte forma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato, da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de conhecer parcialmente o recurso especial, porém negando-lhe provimento nessa extensão. (Grifo nosso)

Assim, foi transitada em julgado a decisão em 04/06/2012.


Nº processo: 2002.71.02.009531-5
Autor: Luis Carlos Siiva dos Santos
Advogada: Francisca Moreira da Costa OAB/ RS 18.346