segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Vitória TST: anulada demissão por justa causa

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho é um direito do empregado que, ao ver o empregador não cumprir com suas obrigações, possibilita a demanda judicial para dar fim ao contrato de trabalho, bem como receber as indenizações devidas, tal como ocorreria se o funcionário fosse despedido sem justa causa.

Recentemente o nosso Escritório conseguiu reverter no TST uma série de decisões da 1ª instância trabalhista, que não haviam reconhecido a rescisão indireta, embora o empregador estivesse descumprindo com o contrato de trabalho, ao exigir horas extras e não as pagar, da mesma forma que também não pagava vale-transporte e adicional de insalubridade.

Foi argumentado que o fato de o empregado não protestar contra os abusos cometidos pelo empregador não significava que ele concordasse com isso. Sabe-se que o empregado é a parte mais fraca da relação de emprego, pois tem a preocupação de manter seu meio de subsistência, sobretudo em época de crise.

RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 483, "D", E § 3º DA CLT. Delimitado nos autos que a reclamada não pagou adicional de insalubridade e horas extraordinárias, férias no prazo legal e vale transporte, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, que trata sobre o descumprimento das obrigações do contrato. Não há, ainda, falar em perdão tácito, pois as lesões perduraram durante todo o contrato, de modo que eram atuais quando da rescisão ocorrida.Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-867-34.2013.5.04.0702, Relator Aloysio Correa da Veiga em 06/04/2016)

Logo, demonstrado que o empregador descumpriu as obrigações contratuais, o TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante. 

sexta-feira, 18 de março de 2016

Vitória no Tribunal de Justiça - Condenação do Município ao pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito

   Tribunal de Justiça reforma sentença de improcedência para conceder todos os pedidos da inicial, condenando o Município de Santa Maria em ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos oriundos de atropelamento em via pública em que não havia sinalização de trânsito.

   Trata-se de caso em que pedestre foi atropelado em via pública de intenso tráfego e não sinalizada, com acidentes de trânsito corriqueiros. O autor ficou paraplégico, dependente de cadeira de rodas e da ajuda de terceiros de forma definitiva e permanente.

   Em 1º grau o juiz decidiu pela improcedência total da demanda em uma sentença totalmente teratológica, afirmando que o sinistro havia sido fato de terceiro e que o Município não teria o dever de sinalizar todas as vias da cidade, à inteligência do art. 29, III do Código de Trânsito Brasileiro.

   Estarrecidos com a decisão prolatada, o escritório interpôs apelo à segunda instância ratificando todos os argumentos apresentados inicialmente. A Décima Primeira Câmara Cível, não surpreendentemente, acolheu o apelo do autor, reformando a decisão de 1º grau para condenar o Município ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 1 salário mínimo nacional a contar da data do evento, danos morais em R$ 100.000,00, danos estéticos em R$ 50.000,00 e na restituição de todas as despesas com hospitalares, médicas e medicamentosas.


   Mais uma vez ficou clara a importância de se ter um escritório idôneo e competente no patrocínio da ação, eis que só assim os direitos de seus clientes poderão ser defendidos adequadamente, utilizando-se de todos os meios legais necessários, em todas as esferas e graus de jurisdição, para que todas as injustiças, mesmo aquelas perpetradas pelo próprio judiciário, sejam reparadas. 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. via de tráfego intenso não sinalizada. aÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO do fato de terceiro. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Artigo 37, § 6° da Constituição de 1988. Demonstrados o ato, o dano e o nexo causal. O Município, ao não tomar todas as medidas de segurança cabíveis, com a colocação da adequada sinalização viária, assumiu o risco de produzir o resultado danoso, sobretudo tratando-se de via de intenso fluxo em que reiteramente ocorriam acidentes símiles. sinalização e instalação de redutores de velocidade após o acidente que evidenciam sua necessidade. Afastado o fato exclusivo de terceiro vez que demonstrada a responsabilidade por omissão da municipalidade na adequada sinalização da via. ausência de fiscalização das condições de trailer de lanches rápidos em que se encontrava o autor quando do acidente que não se afigura como causa apta a ensejar a responsabilização do ente público por omissão. responsabilidade afastada. pensionamento mensal. incontroversa a incapacidade definitiva do autor com a impossibilidade de realização de qualquer atividade laborativa, devido é o pensionamento. ausente comprovação dos ganhos efetivamente percebidos, a fixação do quantum deve observar o salário mínimo nacional. lucros cessantes que se confundem com a postulação de pensionamento vez que arbitrada desde o evento danoso. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS E DEVIDOS.  DANOS MORAIS. autor que ficou paraplégico. dano in re ipsa. desnecessidade de prova. dano estético.  No caso em tela, comprovados os danos estéticos sofridos pelO demandante, conforme se verifica das fotos constantes no feito, as quais demonstram a extensão das lesões sofridas em locais visíveis do corpo e, ainda, a necessidade permanente do uso de cadeira de rodas. ônus sucumbenciais redistribuídos. UNÂNIME. deram parcial provimento ao apelo.