A Rescisão Indireta do
Contrato de Trabalho é um direito do empregado que, ao ver o empregador não
cumprir com suas obrigações, possibilita a demanda judicial para dar fim ao
contrato de trabalho, bem como receber as indenizações devidas, tal como
ocorreria se o funcionário fosse despedido sem justa causa.
Recentemente o nosso Escritório
conseguiu reverter no TST uma série de decisões da 1ª instância trabalhista,
que não haviam reconhecido a rescisão indireta, embora o empregador estivesse descumprindo com o contrato de trabalho, ao exigir horas extras e não as pagar, da mesma forma que também não pagava vale-transporte
e adicional de insalubridade.
Foi argumentado que o fato de
o empregado não protestar contra os abusos cometidos pelo empregador não significava
que ele concordasse com isso. Sabe-se que o empregado é a parte mais fraca da
relação de emprego, pois tem a preocupação de
manter seu meio de subsistência, sobretudo em época de crise.
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 483, "D", E § 3º DA CLT. Delimitado nos autos que a reclamada não pagou adicional de insalubridade e horas extraordinárias, férias no prazo legal e vale transporte, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, que trata sobre o descumprimento das obrigações do contrato. Não há, ainda, falar em perdão tácito, pois as lesões perduraram durante todo o contrato, de modo que eram atuais quando da rescisão ocorrida.Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-867-34.2013.5.04.0702, Relator Aloysio Correa da Veiga em 06/04/2016)
Logo, demonstrado que o
empregador descumpriu as obrigações contratuais, o TST deu provimento ao
Recurso de Revista interposto pelo Reclamante.
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