terça-feira, 21 de dezembro de 2010

No dia 15/12/2010 o escritório de advocacia, Francisca Advocacia, comemorou com toda a sua equipe festa de final de ano.

Universidade tenta impedir colação de grau de aluna


Uma aluna do Curso de Fisioterapia da UNIFRA correu o risco de não colar grau no dia 07 de janeiro de 2010. No dia do exame do ENADE a formanda estava doente, comprovou o estado de saúde e justificou a ausência por meio de atestado médico que foi apresentado à instituição e enviado ao ENADE, todavia nenhuma atitude foi tomada.
A aluna estava inclusive, com o convite pronto e todas as despesas de formatura adimplidas, mas, mesmo assim, a coordenadora do curso disse a ela que não poderia participar da colação de grau, nem das demais solenidades de formatura.
Sem alternativa administrativa, a aluna impetrou Mandado de Segurança (processo nº5004667-77.2010.404.7102) pelo escritório de advocacia “ Francisca Advocacia ”, neste ato representado por sua procuradora Maria Francisca Moreira da Costa, teve concedida a segurança pela Dra. Gianni Cassol konzen, Excelentíssima juíza da 2ª Vara Federal de Santa Maria, que expediu a segurança e determinou que a aluna participasse de todas as solenidades de colação de grau e, ainda, determinou a expedição do certificado de conclusão do curso, no seguintes termos:

“[...]

defiro a pretensão liminar, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de opor qualquer resistência à colação de grau e à participação da impetrante na cerimônia de formatura em Fisioterapia designada para o dia 07/01/2011, bem como no baile de formatura aprazado para o dia seguinte, nos termos da fundamentação.

A IES deverá, ainda, expedir o certificado de colação de grau e o respectivo diploma (pedido que entendo deduzido na pretensão formulada quanto ao primeiro documento), sem qualquer registro quanto à irregularidade aqui afastada, no prazo ordinário válido para os demais graduandos.
[...].

Isso prova que o gaúcho vai ao Poder Judiciário, entre outras, por irregularidades e arbitrariedades cometidas por instituições que deviam primar pelo Direito.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

O orgulho da Dinda e um exemplo da Escola Pública


No dia 26/11/2010, Emanoelle Moreira Scheid foi agraciada com medalha de bronze na solenidade de premiação da Olimpíada Brasileira de Química 2010.
Aliás, não é a primeira vez que a aluna da escola pública Emanoelle, recebe prêmio.
Vejamos alguns dos prêmios recebidos por Emanoele:

VII olimpíada de química do Rio Grande do Sul 10º lugar cat EM1;
VIII 1º lugar cat EM2;
IX 4º lugar de química do Rio Grande do Sul cat EM3.
Ainda, em 2010, foi classificada em primeiro lugar no concurso de redação realizado pela escola.
Emanoelle além de ser orgulho da Dinda e de toda a família é um exemplo da qualidade do ensino da Escola Pública, pois sua vida escolar se deu nos bancos escolares da Escola Pública. O primeiro grau foi feito na Escola Estadual Edson Figueiredo e o segundo grau, que conclui em 2009, foi feito no Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria.
Os prêmios e o desempenho de Emanoelle desmentem os artigos que rotineiramente ocupam as reportagens dos jornais brasileiros em relação à baixa qualidade do ensino da Escola Pública.
Esquece a mídia que a educação no Brasil foi entregue às famílias e que a qualidade do ensino está mais ligada ao nível sócio- econômico destas do que ao próprio ensino, uma vez que os professores da escola pública e particular têm a mesma formação e muitas da vezes são os mesmos.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A Desconsideração da Dignidade e dos Direitos do Trabalhador.

Absurdo foi o recente posicionamento de uma das turmas do TRT4 no processo nº 01818-2007-701-04-00-6, no qual o trabalhador pleiteava o direito de dar por rescindido o contrato de trabalho de forma unilateral – rescisão indireta- e indenização por assédio moral, ante as irregularidades cometidas pelo empregador, que além de aumentar o valor das metas de venda, quando próximo dos funcionários as atingirem; deixava de recolher devidamente o FGTS, entre outras irregularidades, e, como se não bastasse, quando o trabalhador e sua equipe conseguiam atingir o valor estabelecido como meta, diga-se de passagem, exorbitante, considerando o porte da filial, o empregador não pagou o valor devido prometido a título de prêmio, desconsiderando a dignidade e os direitos do trabalhador.

Na ocasião, o empregador comprometeu-se que se o funcionário atingisse a meta de R$ 150.000,00 em vendas, receberia um prêmio de R$ 5.000,00. Para isso o autor mobilizou toda a equipe para alcançarem a meta do mês, comprometendo-se em dividir parte do prêmio com os colegas.

Todavia, o empregador pagou apenas R$2.000,00, valor que foi dividido com a equipe da empresa e, prometendo o pagamento do restante que seria a sua parte para o próximo mês. Novamente, a empresa descumpriu o prometido, postergando o pagamento sempre para o mês seguinte, deixando o empregado com sua renda totalmente comprometida, pois o valor da segunda parcela não foi alcançado pela empresa, valor considerável se levarmos em conta o salário que ele recebia.

Absurda é uma palavra branda para qualificar a decisão que reconheceu o valor devido, mas compactuou com o ilícito praticado com o empregador. Na verdade, o Tribunal violou o artigo 483 da CLT de forma escancarada, invertendo a situação, pois, uma vez reconhecendo que o empregador não havia recolhido o FGTS, nos termos exigidos na lei, nem tampouco, pagara o que era devido a título de remuneração – prêmio- deveria, por certo, considerar o direito do trabalhador que buscava resolver um contrato de trabalho, pois o empregador não respeitava seus minguados direitos assegurados na lei. Mas não, em vez disso, o Tribunal preocupou-se com o direito potestativo da parte mais forte da relação, o empregador, desconsiderando o direito do trabalhador.

Sem dúvida, é muito grave a decisão da Justiça Trabalhista, ao compactuar com ato ilícito do empregador.

Como se sabe, o salário recebe total proteção da legislação vigente, em razão do caráter alimentar que possui. Nesse sentido, o professor Maurício Godinho Delgado[1] defende a existência do princípio da intangibilidade salarial, onde “esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado.

No mesmo raciocínio, Paulo Henrique de Godoy Sumariva[2] continua:

Nítida a intenção do legislador em proteger o trabalhador em seu aspecto remuneratório. A Convenção n.º 95, da OIT, de 1949 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 1956 e promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 1957, é que cuida da proteção ao salário. Dentre algumas garantias, definem as legislações citadas a proibição do pagamento de salário sob forma de bônus, devendo ser pago em moeda de curso legal no país, a obrigatoriedade do pagamento diretamente ao empregado, a sua impenhorabilidade, a preferência ao pagamento de falências, dentre outros direitos.

Afinal, o que mais se quer, que o trabalhador aceite de forma submissa a violação de seus direitos? Digamos que se fosse o trabalhador que tivesse retirado alguns reais do caixa da empresa, a resposta é certa, o empregado seria demitido por justa causa por ter cometido furto qualificado.

Mas, e o ato do empregador ao deixar de pagar R$3000,00 -dívida reconhecida em sentença- não é crime? Digo com muita certeza: é crime. O empregador não pode apropriar-se indevidamente do salário do trabalhador, pois este é o resultado do seu trabalho, e o seu único meio de sobrevivência. Caracterizado, pois, a apropriação indébita, crime tipificado no art.168 do Código Penal.

Nesse ínterim, Sumariva[3] assevera:

Enquanto o Congresso Nacional não normatiza referido mandamento constitucional, a conduta prevista em nossa Constituição pode se amoldar, em caráter geral, ao crime de apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Nessa linha de entendimento encontramos as opiniões dos magistrados João Humberto Cesário e Sérgio Pinto Martins.

Não bastasse o valor irrisório pago no Brasil a título de salário, o empregador sem a menor parcimônia, apropria-se do salário dos empregados, como se fosse a coisa mais natural do mundo, e, pior, tem o consentimento do Poder Judiciário, órgão que tem o dever e a responsabilidade social de coibir esse tipo de ato ilícito.

Até quando vamos ter que conviver com situações como essas?

Há juízes que são insensíveis aos danos sofridos no ambiente de trabalho, concedem aval a tese dos advogados das empresas que alegam a existência de uma indústria do dano moral, quando na verdade vivemos uma epidemia de assédio moral no trabalho.

Vejamos trecho do livro os Miseráveis de Victor Hugo[4]:

Não haveria excesso de peso em um dos pratos da balança, justamente naquele em que está a expiação?

[...]

Pode a sociedade ter o direito de sacrificar seus membros , ora pela sua incompreensível imprevidência, ora pela sua impiedosa previdência, acorrentando indefinidamente um homem, entre essa falta esse excesso, falta de trabalho e excesso de castigo? Não seria, talvez exagero a sociedade tratar desse modo precisamente os seus membros mais mal dotados na partilha dos bens da fortuna e, consequentemente os mais dignos de atenção?

Não falta pouco para que os trabalhadores sejam obrigados a trabalhar na condição de escravos e suportarem isso como natural. “Afinal, o empregador precisa sobreviver, os empregos precisam ser mantidos.” Mas para que? Para seus filhos desfilarem em veículos de último modelo, enquanto o trabalhador não pode ao menos, adquirir um fusca! Até quando isso vai ser permitido neste país, sob o manto de proteção ao direito potestativo de demitir do empregador em detrimento dos parcos direitos do trabalhador, que dá toda a sua força de trabalho em troca de nada – pagamento salário mínimo para trabalho de 44 horas semanais -.

Esqueceu-se a C. Turma que a Justiça do Trabalho, é uma Justiça Social e por isso, distributiva, a continuar agindo assim tende a desaparecer, pois “hoje retrai-se porque o capital exige espaço mínimo à intervenção estatal. Mas, se a Justiça do Trabalho não pode desaparecer, precisa urgentemente remodelar o seu espaço de atuação.”[5]

Há até quem diga que o juiz, ou é “empregador” ou “trabalhador”, tentando justificar a parcialidade. O juiz não pode ser parcial, a imparcialidade é condição sine qua non do juiz, sob pena de nulidade do julgamento. Se o juiz tem préposicionamento a favor dos direitos de uma determinada parte, deve largar o Poder Judiciário e advogar, aí ele terá liberdade de escolher a causa que vai advogar de acordo com as suas tendências e princípios.



[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo, LTR. 4. ed, 2005, p. 206

[2] SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. Aspectos penais da retenção dolosa de salário. Revista Jus Vigilantibus. 19 fev 2006.

[3] SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. Op.cit.

[4] HUGO, Victor. Os Miseráveis. p.99.

[5] ROCHA, Ibraim José das Mercês Rocha. JUSTIÇA DO TRABALHO - Breve Reflexão Sobre A Sua Crise E Apontamentos Sobre Novos Rumos Para Um Sistema Judiciário Do Trabalho.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

V Seminário Regional de Direito Previdenciário


Foi um sucesso o V Seminário Regional de Direito Previdenciário realizado em Santa Maria promovido pela OAB/RS, por meio da Comissão Especial de Previdência Social (CEPS) presidida pelo Dr. Edmilson Michelon, da Escola Superior de Advocacia (ESA), em parceria com a subseção de Santa Maria.


O evento aconteceu no auditório da antiga reitoria da Universidade Federal de Santa Maria, o qual foi prestigiado por advogados de várias regiões do estado, coordenado pela advogada Maria Francisca Moreira da Costa, membro da comissão com o apoio desmedido do Presidente da subseção de Santa Maria, José Fernando Lutz Coelho e com a participação das advogadas Milânia Gaube Messias e Miriâ Ávila Ribeiro.


No seminário foram ministradas várias palestras abrangendo o Direito Previdenciário no âmbito dos Juizados Especiais:


“A inconstitucionalidade da contribuição sobre a produção rural conforme o STF”, pela Dra. Jane Berwanger;


“Recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais” pela presidente INDP Melissa Folmann;


“Requisitos para a admissibilidade de recursos perante a Turma Regional de Uniformização (TNU) e Turma Nacional de Uniformização” pelo Procurador Federal Rubem Correa da Rosa;


“A publicidade no exercício profissional da advocacia”, pelo advogado Sergio Blates;


E por fim , o presidente da Comissão de Direito Previdenciário, Edmilson Michelon “destacou a criação de um novo canal de interlocução com os atores do processo previdenciário junto ao TRF4: o Fórum Interinstitucional Previdenciário. “Este espaço foi criado a partir da insistente proposição da CEPS. Realizamos o primeiro Fórum na última quarta-feira (25), no qual pautamos diversas dificuldades, debatendo algumas delas. Houve avanços, mesmo com o grande número de temas pautados....”

A hipocrisia da conciliação como solução aos problemas que afligem o Poder Judiciário

Depois de alardearem na imprensa que a causa do elevado número de processos é fruto do gosto do gaúcho por conflitos e da falta de responsabilidade de advogados que ajuízam ações “temerárias”, a referida reportagem, também, foi objeto de manifestação do Presidente da OAB, Seccional Rio Grande do Sul e de outro colega no sentido de que a situação é complexa e foi colocada na imprensa de forma simplista.

A imprensa, de forma irresponsável e simplista, elencou dois fatos discutíveis como sendo a causa do elevado número de processos que tramitam no Judiciário do Rio Grande do Sul, e, agora apresenta a solução para a sociedade gaúcha: a conciliação.

Não bastasse isso, recentemente, outra matéria foi publicada na Zero-Hora, de autoria de Moacyr Scliar, na qual afirma que, na verdade, o elevado número de processos é decorrente da falta de bom senso dos cidadãos.

A imprensa continua pressionando o povo gaúcho com o intuito de reduzir o número de demandas, tratando, de uma forma simplista, uma situação complexa que tem como causa inúmeros fatores, inclusive, alguns desses fatores foram trazidos por mim e por colegas em rebate, inclusive, às “ informações” trazidas a nós, ou melhor, as desinformações trazidas pela imprensa.

Entretanto, os esclarecimentos emergem, pelos seguintes motivos:

Primeiro, ao contrário do que se fala, as conciliações vão assoberbar os Tribunais. Pois, vão estimular o mau pagador. Tomemos o exemplo do INSS que indefere pedidos de benefícios, de forma arbitrária e irregular, e, que, na sua maioria esses benefícios são reconhecidos judicialmente.

Acontece que, se a conciliação aumentar, o INSS vai aumentar, proporcionalmente, o número de indeferimentos, pois é muito mais vantajoso para a Autarquia que o segurado procure o Judiciário, pois numa conciliação o INSS, além de obter um prazo dilatado para o cumprimento da obrigação, vai reduzir consideravelmente a sua despesa, pois ao invés de pagar num acordo – a título de exemplo – a quantia de R$20.000,00, o Instituto pagará no máximo R$ 9.600,00, pois nos acordos judiciais, paga no máximo 50 % do total do crédito, vez que do valor do crédito é proposto um percentual menor e, além disso são excluídos os juros e a correção monetária.

Disso conclui-se que, a realização de acordos nos termos em que estão sendo realizados, especialmente, com o INSS deve ser feita em raríssimas exceções.

Isso, sem considerar o fato de que o juiz, somente, oferta audiência de conciliação depois de encerrada a instrução, ou seja, quando provado que o segurado tem o direito garantido pela lei.

Assim, o INSS não corre nenhum risco, o que demonstra ser a conciliação uma situação vantajosa, apenas, para o INSS, pois o acordo é proposto depois da sucumbência evidente da Autarquia.

De outra maneira, não será o reflexo na Justiça do Trabalho, pois as propostas, também, servirão de estímulo aos empregadores para sonegarem os direitos dos trabalhadores, pois vão ter a certeza que o trabalhador, submeter-se-á a um acordo irrisório, muitas vezes, inferior a 50% do que lhe é devido, vez que, na maioria das vezes, fica sem opção, diante da falta de recursos para a sua sobrevivência.

Antes de a conciliação passar a ser um procedimento amplamente aplicado no Judiciário, deveria haver uma preparação dos magistrados para intermediarem as conciliações, para que os conflitos sejam solucionados de forma mais equilibrada, afim de evitar que os maus empregadores sejam estimulados a desrespeitar os direitos trabalhistas e quitarem seus débitos na Justiça do Trabalho por valores irrisórios.

Nesse sentido, é o juiz trabalhista, exemplo de Magistrado, o Dr. Jorge Luiz Souto Maior tem o seguinte entendimento sobre acordo na Justiça do trabalho:

“... Analisando-se a experiência vivenciada nas Varas do Trabalho, é fácil perceber a repercussão desse fenômeno do abalo progressivo das garantias trabalhistas.

Primeiramente, muitos empregadores instituíram a prática de não respeitar regularmente os direitos trabalhistas para depois, simplesmente, dispensarem seus empregados sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias, forçando os trabalhadores a buscarem a Justiça do Trabalho para reaverem seus direitos, e, nas reclamações trabalhistas propostas, formularem propostas de acordo para pagamento de apenas parte dos direitos devidos, com a obtenção do benefício da quitação do extinto contrato de trabalho.

(...)

No processo, quem não pagou as verbas rescisórias vê-se, de certo modo, protegido pelas garantias do “devido processo legal” e o trabalhador que não as recebeu é obrigado a submeter-se à demora do processo ou aceitar receber menos do que lhe é devido em um “acordo”. (artigo: A supersubordinação – Invertendo a lógica do Jogo)

Sábias foram as palavras do Presidente do TRF da 4ª Região, Wilson Darós em programa exibido na TVE, no qual ele afirma que a conciliação é bem vinda, mas que se as entidades públicas e privadas e as empresas terceirizadas cumprissem a lei as demandas reduziriam consideravelmente.

A conciliação seria muito boa, contudo desde que para isso se tomasse muito cuidado, pois o conciliador deve ter preparo e fazer ponderação às partes, para possibilitar um acordo equânime que não resulte prejuízo apenas para uma das partes, sobretudo, ao hipossuficiente como sói acontecer.

A conciliação é bem vinda, não como mero meio de reduzir o número de litígios, mas como meio de satisfazer a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e justa.

terça-feira, 29 de junho de 2010

O “Famigerado” Fator Previdenciário

O fator previdenciário é uma fórmula matemática encontrada no governo, do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, para reduzir o valor das aposentadorias dos trabalhadores brasileiros.

Mas, não se pode colocar a culpa, apenas, no PSDB, pois o Presidente Lula teve a oportunidade de corrigir esse crime cometido contra os segurados da Previdência, porém preferiu vetar o projeto de Senador Paulo Paim e deixar os segurados na penúria. Essa fórmula matemática reduz o benefício previdenciário drasticamente, pois têm pessoas que recebem 60% do valor que deveriam receber ao se aposentarem por tempo de contribuição.

O candidato ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o nobre colega e advogado, Tarso Genro que preste atenção para isso, pois o povo gaúcho está atento e não tem memória curta, ou seja, não esqueceu que a campanha do candidato do PT teve como uma de suas propostas, caso eleito fosse, a derrubada do fator previdenciário.

Essa fórmula, além de reduzir o valor da aposentadoria, propicia o enriquecimento sem causa da Autarquia – INSS-, pois o Instituto recolhe sobre uma base de cálculo e a aposentadoria é calculada proporcionalmente à idade e à expectativa de vida do segurado, desconsiderando o valor das contribuições.

Sem dúvida, que o fator previdenciário é inconstitucional, mas o STF desconhece isso. O brasileiro está em total desamparo, falta seriedade neste país.

“O gaúcho gosta de um litígio”


O gaúcho gosta de um litígio. Essa é a justificativa dada pela imprensa e pelo próprio Poder Judiciário ao elevado número de processos que tramitam na Justiça no Rio Grande do Sul, como manchete de notícias nos jornais da última semana. Entretanto, essa notícia não corresponde à realidade, aliás, notícias que tentam torcer a verdade são bastante comuns.

Na verdade, muita coisa está por trás desse elevado número de processos. Entre os fatores, a falta de compromisso e irregularidades cometidas por sucessivos Governos Estaduais é um fator relevante, tanto que as varas da Fazenda Pública são as mais sobrecarregadas. Da mesma forma, são as varas do interior, também assoberbadas pelas ações contra o Estado e os Municípios.

Ainda, não se pode esquecer o INSS, campeão em indeferimentos injustificados, as multinacionais – empresas de telefonia e energia elétrica-, agem aqui no Rio Grande do Sul, tanto em desrespeito aos direitos do consumidor, como em desrespeito ao direito dos trabalhadores, fato que contribuí o ajuizamente de inumeras ações, tanto na Justiça Estadual. quanto na Justiça do Trabalho.

Está evidente uma verdade que, propositadamente se tenta esconder da sociedade, ou seja, a impensa e o Poder Judiciário omitem as verdadeiras causas que impulsionam o elevado número de ações no Rio Grande. O Poder Judiciário é buscado para solucionar e não para gerar conflitos.

Igualmente, parte da carga elevada de recursos interpostos nos Tribunais se deve ao fato do sentimento de independência que acomete grande parte dos juízes gaúchos, pois, muitas das vezes, questões que poderiam terminar por aqui, seguem adiante porque os juízes de 1º grau, com um sentimento de independência incomum aos demais juízes de outros Estados da Federação, julgam contra o entendimento dos Tribunais Superiores ou contra a própria lei, exemplo típico é a forma de incidência do IR definida nas ações trabalhistas, que em virtude das decisões contrárias ao posicionamento adotado pelo STJ, acabam por gerar novas ações na Justiça Federal.
Essa independência dos juízes tem limites na lei, nesse sentido são sábias as palavras do Ministro do STJ e do CJF Ari Pargendler em artigo “Independência do juiz deve ter limites".

Data da notícia:
02/03/2010 16:40
[...]

Segundo o ministro, a Constituição Federal criou os tribunais superiores exatamente para conciliar a universalidade das normas jurídicas com as diversas interpretações que delas fazem os juízes. “Faz parte do sistema que os juízes e tribunais locais adaptem suas sentenças e acórdãos aos precedentes dos tribunais superiores, ainda que ressalvem o seu entendimento”, pondera
Para ele, mais do que uma obrigação jurídica, a observância aos precedentes dos tribunais superiores constitui uma obrigação ética. Ele aponta que o artigo 42 do Código Ibero Americano de Ética Judicial dispõe que “o juiz institucionalmente responsável é aquele que assume o compromisso ativo com o bom funcionamento do sistema judicial”. Já o art. 47 completa essa idéia ao dizer que o juiz deve estar disposto a promover e a colaborar com tudo o que diz respeito ao bom funcionamento da administração da Justiça.
Ele observa que no Brasil milhares de recursos são hoje interpostos contra sentenças que decidem diferentemente da orientação fixada pelos tribunais locais ou contra acórdãos que, proferidos por tribunais locais, conflitam com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, situação que para ele, além de congestionar desnecessariamente o Judiciário, gera insegurança jurídica. “Essa rebeldia é uma distorção da independência judicial”, avalia o ministro. São julgados que, no seu entender, estimulam causas inviáveis e comprometem a prestação jurisdicional.
[...]”

Fonte: http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/a-independencia-do-juiz-deve-ter-limites-afirma-o-ministro-ari-pargendler.

Disso, conclui-se que são vários os fatores que resultam no elevado número de ações ajuizadas no RGS, portanto irresponsável a reportagem que coloca o povo gaúcho em evidente constrangimento, como se o exercício da cidadania fosse ilegal.

Também, não é demais observar que estão certos os gaúchos ao buscarem a solução de seus conflitos no Poder Judiciário, pois a lei visa à paz social e, se ela não está sendo observada, por certo, que os conflitos vão desembocar no Poder Judiciário, órgão que tem a competência e a responsabilidade social de apaziguar os conflitos, proferindo decisões equânimes.

Ou, quem sabe se está querendo que os gaúchos resolvam seus conflitos pelas próprias mãos, em oposição ao Estado Democrático de Direito?

Afora isso, num Judiciário instável, no qual os posicionamentos das cortes mudam de acordo com a alteração do Colegiado, o ajuizamento de ações coletivas são por demais arriscadas, pois para o mesmo caso, dependendo do julgador ou do órgão, teremos decisões distintas, muitas vezes inadequadas e injustas, fato que vai rechear os Tribunais Superiores de recursos, sendo que se a lei houvesse sido observada os recursos, muitas vezes seriam desnecessários.

Não bastasse isso, aqui no Rio Grande do Sul o próprio empresariado gaúcho, muitas vezes, contribui com essa massificação de ações, desrespeitam o trabalhador, agindo como se no tempo da escravatura estivessem. Todavia as autoridades invariavelmente, não enxergam a verdade, e sob o manto da indústria do dano moral, os próprios juízes passam a mão na cabeça dos faltosos estimulando a reincidência.

Quem sabe, se passássemos a verdade para a população gaúcha, já estaríamos diminuindo o número de conflitos, certamente que não é intimidando e constrangendo a população sob a argumentação de que o gaúcho gosta de litígio, se reduzirá o número de ações em tramitação.

Pelo contrário, a sociedade não pode, sequer, ser desmotivada de exercer o direito de acesso ao Poder Judiciário, direito garantido constitucionalmente. O exercício da cidadania deve ser contemplado no Poder judiciário, sob pena de negação de sua própria existência, sobretudo, com toda a infra-estrutura que lhe é peculiar.

Não se pode, nem ao menos, dizer que o povo do Rio Grande do Sul é mais esclarecido, pois os “causos” que chegam ao Poder Judiciário são ínfimos, diante de tanta irregularidade que campeia livre e solta pelos pampas gaúchos.