sexta-feira, 24 de maio de 2013


PENSÃO POR MORTE

JUSTIÇA FEDERAL CONVERTE  LOAS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- PARA PENSÃO POR MORTE


Trata-se de ação de conversão de benefício previdenciário –PENSÃO POR MORTE- promovida por este escritório representando dependente de segurado que possuía o direito à aposentadoria por invalidez desde 1994, pois era incapaz para o trabalho desde quando detinha condição de segurado.

O trabalhador era doente e não teve mais condições de trabalhar, contudo, o INSS nunca reconheceu o direito à concessão de benefício por incapacidade ao segurado, concedendo-lhe apenas, o benefício assistencial.

Foi comprovado, por este escritório, que o trabalhador instituidor da pensão era doente e incapaz para o labor desde quando detinha a condição de segurado, ou seja, fazia jus ao benefício em 1994.

Assim, foi concedida a pensão por morte à viúva.

Além disso, a RMI foi calculada considerado a lei da época que o trabalhador havia implementado os requisitos para o benefício previdenciário por incapacidade.

Vejamos trechos da sentença:


“A autora alega que seu falecido marido já estava incapaz para o trabalho no ano de 1994, quando sofreu acidente vascular cerebral. Como trabalhou como empregado até junho de 1992 (conforme anotação em sua CTPS), encontrava-se em período de graça quando do surgimento da incapacidade laborativa. Logo seu esposo já havia preenchido todos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença

Como o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que aquele que está em gozo de benefício mantém a qualidade segurado, a autora entende que na data do óbito do seu esposo o mesmo deveria estar recebendo auxílio-doença, o que lhe daria o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Para comprovar a que momento remontava a incapacidade laborativa do falecido esposo da autora, foi determinada realização de perícia médica a cargo de profissional da cardiologia.

[...]

Informou que a incapacidade iniciou com o acidente vascular cerebral em abril de 1994, mas houve agravamento com outro AVC em 1996. Mencionou que a incapacidade era omniprofissional (para toda e qualquer atividade) e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Referiu que em 1996, a partir do segundo AVC, iniciou a incapacidade para os atos da vida civil e necessidade do auxílio de terceiros para a rotina diária.

[...]

Assim, consoante as conclusões do perito especializado em neurologia, o XXXX estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral desde abril de 1994, quando sofreu AVC Isquêmico.

Logo, a autora deverá comprovar que à época do surgimento da incapacidade laborativa, seu falecido esposo ainda mantinha qualidade de segurado (ainda estava em período de graça).

Apresentou cópia da CTPS do XXXX, onde consta, como seu último vínculo laboral, que trabalhou de 20/07/1990 a 16/06/1992 como Mestre de Obras para a empresa V. F. S. Emp. e Part. Ltda. Para tal período forem regularmente recolhidas as contribuições previdenciárias, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Porém, este juízo entendeu necessária designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar a situação de desemprego do Sr XXXX.

[...]

Diante do conjunto probatório que se apresenta, tenho que resta comprovada a situação de desemprego do instituidor do benefício em 17/06/1992 (dia imediato ao fim do último vínculo empregatício anotado em sua CTPS).

A data de demissão apostada na Carteira de Trabalho e Previdência Social satisfaz o requisito do início de prova material, demonstrando documentalmente a situação de desemprego.

[...]

Assim comprovado está que o Sr XXXXX estava em período de graça quando do surgimento da incapacidade laborativa, em abril de 1994, pois seu último vínculo empregatício registrado em CTPS cessou em 16/06/1992, estando, a partir de então, em situação de desemprego. Logo, consoante art. 15, inciso II, c/c §§ 2º a 4º da LOPS, acima reproduzidos, o instituidor do benefício teria qualidade de segurado até 15/08/1994 (prorrogação por mais 12 meses pelo desemprego, até no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15).

Dessa forma, resta plenamente comprovado que no surgimento da incapacidade laborativa do Sr XXXXX (abril de 1994), o mesmo contava com carência e qualidade de segurado, logo, havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez.

Assim, sendo a autora dependente do Sr XXXXX, pois eram casados, e tendo o mesmo adquirido direito à aposentadoria por invalidez, deverá o INSS conceder à autora o benefício de pensão por morte, que deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o ex-segurado fazia jus quando do surgimento da incapacidade laborativa, abril de 1994, conforme dispõe o art. 75, c/c art. 33 da Lei nº 8.213/91:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição [...]”

A autora interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da r. sentença para que fosse concedido o direito os efeitos financeiros das parcelas vencidas desde o óbito do seu esposo, respeitada a prescrição quinquenal, o TRF4 reformou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito à pensionista, senão vejamos:

Por fim, reconhecida a existência de interesse processual, seja porque tudo indica que houve indeferimento verbal da pretensão formulada logo após o falecimento do marido, em 08/03/2001, seja porque a autora não poderia ser obrigada a postular administrativamente pensão se o INSS sequer reconhecia a condição de segurado do falecido (o que por si só evidenciava a resistência da pretensão), deve a pensão, como consequência, ser paga desde a data do óbito (art. 74, I da LB), observada a prescrição quinquenal.

O processo está na fase de execução.