PENSÃO POR MORTE
JUSTIÇA FEDERAL CONVERTE LOAS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- PARA PENSÃO POR
MORTE
Trata-se
de ação de conversão de benefício previdenciário –PENSÃO POR MORTE- promovida por este escritório
representando dependente de segurado que possuía o direito à aposentadoria por
invalidez desde 1994, pois era incapaz para o trabalho desde quando
detinha condição de segurado.
O
trabalhador era doente e não teve mais condições de trabalhar, contudo, o INSS
nunca reconheceu o direito à concessão de benefício por incapacidade ao
segurado, concedendo-lhe apenas, o benefício assistencial.
Foi
comprovado, por este escritório, que o trabalhador instituidor da pensão era
doente e incapaz para o labor desde quando detinha a condição de segurado, ou
seja, fazia jus ao benefício em 1994.
Assim,
foi concedida a pensão por morte à viúva.
Além
disso, a RMI foi calculada considerado a lei da época que o trabalhador havia
implementado os requisitos para o benefício previdenciário por incapacidade.
Vejamos trechos da sentença:
“A autora alega que seu falecido marido
já estava incapaz para o trabalho no ano de 1994, quando sofreu acidente
vascular cerebral. Como trabalhou como empregado até junho de 1992 (conforme
anotação em sua CTPS ),
encontrava-se em período de graça quando do surgimento da incapacidade
laborativa. Logo seu esposo já havia preenchido todos os requisitos à concessão
do benefício de auxílio-doença
Como o art. 15, inciso I, da Lei nº
8.213/91 dispõe que aquele que está em gozo de benefício mantém a qualidade
segurado, a autora entende que na data do óbito do seu esposo o mesmo deveria
estar recebendo auxílio-doença, o que lhe daria o direito de receber o
benefício de pensão por morte.
Para comprovar a que momento remontava
a incapacidade laborativa do falecido esposo da autora, foi determinada
realização de perícia médica a cargo de profissional da cardiologia.
[...]
Informou que a incapacidade iniciou com
o acidente vascular cerebral em abril de 1994, mas houve agravamento com outro
AVC em 1996. Mencionou que a incapacidade era omniprofissional (para toda e
qualquer atividade) e permanente, sem possibilidade de reabilitação
profissional.
Referiu que em 1996, a partir do
segundo AVC, iniciou a incapacidade para os atos da vida civil e necessidade do
auxílio de terceiros para a rotina diária.
[...]
Assim, consoante as conclusões do
perito especializado em neurologia, o XXXX estava incapacitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral desde abril de 1994, quando
sofreu AVC Isquêmico.
Logo, a autora deverá comprovar que à
época do surgimento da incapacidade laborativa, seu falecido esposo ainda
mantinha qualidade de segurado (ainda estava em período de graça).
Apresentou cópia da CTPS do XXXX, onde
consta, como seu último vínculo laboral, que trabalhou de 20/07/1990 a
16/06/1992 como Mestre de Obras para a empresa V. F. S. Emp. e Part. Ltda. Para
tal período forem regularmente recolhidas as contribuições previdenciárias,
conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Porém, este juízo entendeu necessária
designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar a situação de
desemprego do Sr XXXX.
[...]
Diante do conjunto probatório que se
apresenta, tenho que resta comprovada a situação de desemprego do instituidor
do benefício em 17/06/1992 (dia imediato ao fim do último vínculo empregatício
anotado em sua CTPS ).
A data de demissão apostada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social satisfaz o requisito do início de prova
material, demonstrando documentalmente a situação de desemprego.
[...]
Assim comprovado está que o Sr XXXXX
estava em período de graça quando do surgimento da incapacidade laborativa, em
abril de 1994, pois seu último vínculo empregatício registrado em CTPS cessou
em 16/06/1992, estando, a partir de então, em situação de desemprego. Logo,
consoante art. 15, inciso II, c/c §§ 2º a 4º da LOPS, acima reproduzidos, o
instituidor do benefício teria qualidade de segurado até 15/08/1994
(prorrogação por mais 12 meses pelo desemprego, até no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
final dos prazos fixados no art. 15).
Dessa forma, resta plenamente
comprovado que no surgimento da incapacidade laborativa do Sr XXXXX (abril de
1994), o mesmo contava com carência e qualidade de segurado, logo, havia
adquirido o direito à aposentadoria por invalidez.
Assim, sendo a autora dependente do Sr XXXXX,
pois eram casados, e tendo o mesmo adquirido direito à aposentadoria por
invalidez, deverá o INSS conceder à autora o benefício de pensão por morte, que
deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor do benefício de
aposentadoria por invalidez que o ex-segurado fazia jus quando do surgimento da
incapacidade laborativa, abril de 1994, conforme dispõe o art. 75, c/c art. 33
da Lei nº 8.213/91:
Art. 75. O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 33. A renda mensal do benefício
de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do
salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
[...]”
A autora interpôs recurso de Apelação
requerendo a reforma da r. sentença para que fosse concedido o direito os
efeitos financeiros das parcelas vencidas desde o óbito do seu esposo, respeitada
a prescrição quinquenal, o TRF4 reformou a decisão de 1º grau e reconheceu o
direito à pensionista, senão vejamos:
Por fim, reconhecida a existência de
interesse processual, seja porque tudo indica que houve indeferimento verbal da
pretensão formulada logo após o falecimento do marido, em 08/03/2001, seja
porque a autora não poderia ser obrigada a postular administrativamente pensão
se o INSS sequer reconhecia a condição de segurado do falecido (o que por si só
evidenciava a resistência da pretensão), deve a pensão, como consequência, ser
paga desde a data do óbito (art. 74, I da LB), observada a prescrição
quinquenal.
O processo está na fase de execução.
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