segunda-feira, 6 de junho de 2011

O Hino Nacional Brasileiro, o funk e o sensacionalismo da mídia

Um vídeo publicado na internet, o qual mostra soldados dançando funk ao som do Hino Nacional Brasileiro em uma unidade militar no município de Dom Pedrito, está criando maior frenesi na mídia.


Os internautas na sua maioria levam o fato na brincadeira, porém para outros, a dança foi um meio de protestar contra as injustiças sociais que permeiam a nossa sociedade. A situação não é simples.
Primeiro, porque os soldados correm o risco de serem condenados.


Caso forem julgados por crime militar, o processo será apreciado por militares - pessoas que nem juízes são -, a exceção de um que é juiz militar.

Segundo, porque o ato dos soldados pode caracterizar um protesto, tanto pelo fato de estarem prestando um serviço obrigatório, como pelo fato da situação absurda de disparidade que vive a sociedade brasileira, uns vivendo na exorbitância, no luxo e outros sobrevivendo com um salário mínimo, que não cobre ao menos, as despesas de moradia, isto sem considerar aqueles que vivem em situação de miséria absoluta.


Por outro lado, a obrigatoriedade do serviço militar é incompatível com o estado democrático de direito.
Não é admissível que em pleno século XXI, em uma sociedade que se diz democrática, o serviço militar ainda seja obrigatório.

Mas o interessante é o destaque e o sensacionalismo desproporcional dado pela mídia na divulgação do vídeo, para um fato que não tem a importância na dimensão dada pelos meios de comunicação, pois o direito a liberdade de expressão é uma garantia constitucional. Não é crime a liberdade de expressão, mas sim a corrupção que assola a nossa sociedade e que não tem a mesma dimensão na imprensa brasileira.

Não agiu corretamente a imprensa, pois na mesma semana aconteceu um crime hediondo, também em uma unidade do exército, porém no município de Santa Maria/RS, onde quatro soldados são acusados de estuprar um terceiro, que ficou internado em um hospital, tão grande foram as lesões físicas decorrentes do ato criminoso.


Mas isso o Jornal Nacional não divulgou. Por quê?


Será que a mídia, teme que a liberdade de expressão, tão buscada por ela própria, possa abalar a base “democrática” da sociedade brasileira? Ou será que tem medo de que o gigante adormecido comece a despertar?

Na verdade, o que se constata é uma enorme falta de ética e isonomia da mídia ao dar repercussão exagerada a um protesto/brincadeira, e ocultar a divulgação em rede nacional de um crime hediondo que vem se repetindo na mesma unidade, como se a dança na versão funk do Hino Nacional tivesse maior importância do que a integridade física daqueles que fazem o serviço obrigatório.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Bachur & Vieira noticiou em seu site o encontro de advogados e juízes no Fórum Previdenciário do RS



Com imenso prestígio, mais uma vez, pude participar do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Rio Grande do Sul , que ocorreu no Auditório do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O encontro reúne magistrados federais e estaduais, procuradores, defensores públicos, advogados e representantes de entidades que atuam na área do Direito Previdenciário e tem como objetivo discutir as formas de melhorar a prestação jurisdicional nos juizados especiais federais.



" Participaram da reunião os desembargadores PauloAfonso Brum Vaz, coordenador dos JEFs da 4ª Região, Álvaro Junqueira,coordenador do Sistema de Conciliação da 4ª Região, e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, representante da Seção Previdenciária do TRF4; os juízes federaisVivian Pantaleão Caminha, auxiliar da Corregedoria Regional da 4ª Região, Eduardo Tonetto Picarelli, coordenador dosJEFs no RS, Fábio Dutra Lucarelli, da 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, JoséFrancisco Spizzirri, presidente da Ajufergs, Paulo Paim da Silva, do 1º JEFCível de Novo Hamburgo, Roger de Curtis Candemil, da 2ª Turma Recursal do RS; ojuiz Cláudio Martinewski, representando o TJRS; os advogados Edmilso Michelon, AnselmoBandeira de Melo, Jacqueline Rosado Coutinho, Jane Lúcia Berwanger, Maria Francisca da Moreira da Costa, Rodrigo Pedroni e Rosália Barcelos; o procurador Eduardo Fernandes de Oliveira, daPFE/INSS de Porto Alegre; a chefe da defensoria pública da União no RS,Patrícia Bettin Chaves; o procurador federal Rubem Corrêa da Rosa e o representanteda Fetapergs, Eduardo Cernicchiaro.Durante o evento, foi apreciado o relatório da Comissão de Padronização e Aperfeiçoamento dos JEFs e TRs e aprovados os seguintes enunciados:


Enunciado nº 10: A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

Enunciado nº 11: A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

Enunciado nº 12: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.


Enunciado nº 13: A outorga de poderes para o foro em geral e específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, não sendo necessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.


Enunciado nº 14: Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.


Enunciado nº 15: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.”

Ao final do Fórum, ficou marcada para o dia14 de junho a próxima reunião do grupo.

STJ determina nomeação de candidato aprovado em Concurso Público Municipal

Mais uma vitória deste escritório no STJ.



O Colendo Tribunal reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e determinou nomeação de candidato aprovado em concurso Público e preterido em razão de contratação de outros trabalhadores por meio de terceirização, conforme EMENTA abaixo transcrita:

CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM RAZÃO DE
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO SÃO
DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE
NOMEÁ-LOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO É
CASO DE PRETERIÇÃO POR OUTRO CONCURSADO, MAS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE CARÁTER EMERGENCIAL, NÃO
SENDO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR
MAIORIA.


RECURSO ESPECIAL N° 1.006.411 - RS (2007/02699499-0)


RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


RECORRENTE : DELAIR SANTOS BARROS


ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA


RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA


PREOCURADOR : PATRÍCIA TEIXEIRA DE REZENDE FLORES E OUTRO(S)

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Cotas Raciais - Mais uma conquista na Justiça do escritório Francisca Advocacia

TRF 4ª R. mantém decisão que determinou o restabelecimento de matrícula de aluno que ingressou pelo Sistema Cidadão Presente A.
O C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mais uma vez, agiu com acerto ao manter em sede de apelação e reexame necessário, a decisão de 1° grau que determinou o restabelecimento da matrícula do aluno que ingressou na Universidade Federal de Santa Maria/ UFSM através do Sistema de Cotas Cidadão Presente A no Curso de Direito Noturno.

O fundamento utilizado pela universidade para efetuar o cancelamento da matrícula foi de que o candidato não preenchia os requisitos para o benefício pretendido. Todavia, ao contrário do que aduziu a instituição, o candidato preencheu todos os requisitos do edital, tanto que, foi aprovado no concurso Vestibular 2009 e, inclusive, matriculado no curso de Direito.

O Regional assim se pronunciou sobre o ato administrativo da UFSM:
“(...) A questão aqui trazida vem sendo amplamente debatida tanto pelo Judiciário quanto pela sociedade civil - em seus diversos matizes -, surgindo inúmeros entendimentos acerca do tema.

Anoto que as disposições do art. 207 da CF/88, que consagram o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, legitima o ato da Universidade de cotizar as vagas oferecidas à seleção de candidatos como melhor lhe aprouver, desde que não vulnere nenhuma outra regra matriz da Constituição.

Aliás, o fundamento que me convence do acerto na política de ações afirmativas em comento é exatamente o muitas vezes apontado como violado: a igualdade.

Tenho firmado o entendimento de que há muito é sabido que a igualdade entre pessoas só pode ser analisada quando os sujeitos se encontram em posições equivalentes.

(...)

De tal sorte, tendo o candidato se inscrito no concurso vestibular para disputar as vagas reservadas aos alunos oriundos de escolas públicas e/ou autodeclarados negros, não pode obter a matrícula pleiteada se não preenche os requisitos ao benefício pretendido.
Neste caso concreto, no entanto, há uma peculiaridade, ou seja, o autor, concorrendo nas vagas destinadas a alunos autodeclarados negros, obteve aprovação e matriculou-se no respectivo curso. Porém, a Universidade cancelou a vaga da demandante, sob o fundamento de não preenchido os requisitos para ingresso pelo Sistema Cidadão Presente A.
Assim, compulsando os autos, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.(...)

EMENTA: UNIVERSIDADE PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. AÇÕES AFIRMATIVAS. ALUNO AUTODECLARADO NEGRO. CORREÇÃO DE DESIGUALDADES A PARTIR DE MEDIDAS FORMALMENTE DESIGUAIS.
As ações afirmativas objetivam minimizar as condições de desigualdade entre os candidatos a vagas em universidade pública, não podendo ser utilizada como fator de desigualdade entre os iguais.
In casu, o aluno concorreu a reserva de vagas, autodeclarando-se negro, obteve aprovação e, consequentemente, matriculou-se no respectivo curso.
As circunstâncias verificadas estão a indicar que o critério eliminatório utilizado pela Administração é inválido, posto não previsto no regulamento do certame, de modo que a Universidade agiu à revelia dos ditames que ela própria havia editado para regular o Vestibular/2009, eis que da leitura do Edital e do Manual do Candidato não se constata qualquer previsão acerca da realização de entrevistas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003047-52.2009.404.7102/RS”


A arbitrariedade e ilegalidade no ato da instituição de ensino decorreu do fato desta valer-se de critério para o cancelamento da matrícula não previsto no próprio edital, ato que, por não obedecer o princípio da legalidade, está eivado de nulidade.

As decisões proferidas pelo Poder Judiciário estão em consonância com a intenção do legislador ao criar as Ações Afirmativas, as quais buscam diminuir as desigualdades sociais em nosso país, bem como, dar efetividade ao disposto no art. 3, III da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, diante dos inúmeros casos de irregularidades na aplicação das ações afirmativas em todo o país, deflui-se que as instituições de ensino olvidam-se do papel fundamental que possuem em nossa sociedade, ou seja, promover e proporcionar a educação a todos os cidadãos, observando suas diferenças e tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desiguais.

Sobre o tema, mister ressaltar as palavras do nobre jurista Rui Barbosa, o qual leciona que:

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O não comparecimento à prova do ENADE não impede a colação de grau

Neste sentido foi a segunda decisão proferida em mandado segurança, impetrado por Maria Luiza, representada por sua procuradora Maria Francisca Moreira da Costa. A segurança foi deferida pela Dra. Jeane Cassol, Excelentíssima juíza da 2ª Vara Federal de Santa Maria, na decisão a MMa. determinou que a aluna participasse de todas as solenidades de colação de grau e, ainda, determinou a expedição do certificado de conclusão do curso, no seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, defiro a pretensão liminar, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de opor, salvo por motivo estranho ao vertido nos autos, qualquer resistência à colação de grau e à participação da impetrante na cerimônia de formatura em Biomedicina designada para o dia 21/01/2011, bem como no baile de formatura aprazado para o dia seguinte, nos termos da fundamentação.

A IES deverá, ainda, expedir o certificado de colação de grau e o respectivo diploma (pedido que entendo deduzido na pretensão formulada quanto ao primeiro documento), sem qualquer registro quanto à irregularidade aqui afastada, no prazo ordinário válido para os demais graduandos.”

O mandado de segurança está tramitando sob o número: 500083-30.2011.404.7102
A impetrante, formanda do Curso de Biomedicina, correu o risco de não colar grau no dia 21 de janeiro de 2010. No dia do exame do ENADE a formanda estava doente, comprovou o estado de saúde e justificou a ausência por meio de atestado médico que foi apresentado à instituição e enviado ao ENADE, todavia nenhuma atitude foi tomada.

Acertada a decisão, pois a impetrante estava, inclusive, com o convite pronto e distribuídos aos convidados e todas as despesas de formatura adimplidas, mas, mesmo assim, o coordenador do curso disse a ela que não poderia participar da colação de grau, nem das demais solenidades de formatura.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

IX Congresso Internacional de Saúde Mental e Direitos Humanos








O Escritório Francisca Advocacia, recentemente, representado por mim, participou do importante Congreso Internacional de Salud Mental y Derechos Humanos realizado na cidade de Buenos Aires - Argentina -, no qual foram discutidos temas de grande relevância para várias áreas, entre elas Direito do Trabalho e Direito Previdênciário.

Nessa oportunidade, participei de palestras que aprimoraram meus conhecimentos, os quais serão de grande valia no desenvolvimento das atividades profissionais da equipe do escritório Francisca Advocacia.


Além das informações e ensinamentos adquiridos no Congresso, pude constatar admirável espírito político e democrático das hermanas que compõem o movimento das "Madres de Plaza de Mayo", as quais há vários anos protestam contra os manicômiose e lutam pela manutenção de Estado Democrático. Inclusive, participei de um protesto para relembrar os desaparecidos durante a ditadura militar e, de apoio ao atual governo da Argentina.