Mais uma vitória deste escritório no STJ.
O Colendo Tribunal reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e determinou nomeação de candidato aprovado em concurso Público e preterido em razão de contratação de outros trabalhadores por meio de terceirização, conforme EMENTA abaixo transcrita:
CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM RAZÃO DE
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO SÃO
DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE
NOMEÁ-LOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO É
CASO DE PRETERIÇÃO POR OUTRO CONCURSADO, MAS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE CARÁTER EMERGENCIAL, NÃO
SENDO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR
MAIORIA.
CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM RAZÃO DE
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO SÃO
DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE
NOMEÁ-LOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO É
CASO DE PRETERIÇÃO POR OUTRO CONCURSADO, MAS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE CARÁTER EMERGENCIAL, NÃO
SENDO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR
MAIORIA.
RECURSO ESPECIAL N° 1.006.411 - RS (2007/02699499-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : DELAIR SANTOS BARROS
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
PREOCURADOR : PATRÍCIA TEIXEIRA DE REZENDE FLORES E OUTRO(S)
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