segunda-feira, 16 de julho de 2012

Reformada no Tribunal a decisão de 1ª Grau que negou o direito a militar que ficou inválido.

Mais uma grande vitória do Escritório - Francisca Advocacia -

Foi com muita propriedade o voto do Desembargador Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz ao decidir pelo direito do militar que ficou inválido para o seviço militar, decorrente de acidente em serviço, em receber os atrasados desde quando reconhecida a incapacidade, bem como, é primorosa ao reformá-lo no posto superior ao que se encontrava.



Vejamos trechos do Acórdão Recorrido:

(...)
Da leitura do laudo médico-pericial realizado a pedido do Juízo a quo no caso (evento 2 dos autos originários - LAUDO / 43), verifica-se que:
- o autor apresenta diagnóstico de necrose do semilunar e artrose no punho direito - CID M 87.2+M19;
- a incapacidade é parcial e permanente, desde agosto de 2005;
- há nexo causal entre a moléstia e o acidente sofrido durante a atividade militar;
- está incapaz para atividade militar, mas não para toda e qualquer atividade laborativa;
- está incapaz para desenvolver as atividades desenvolvidas anteriormente como mecânico.

Na espécie, sendo a lesão irreversível, e causada por acidente ocorrido durante o serviço militar, geradora de incapacidade definitiva para o serviço castrense e para trabalho civil que exija esforço físico do membro atingido, procede o pedido de que a reforma dê-se com proventos da graduação superior.

Embora a incapacidade para o labor civil não seja absoluta, isto é, para todas as atividades (pode exercer atividades intelectuais ou atividades que não exijam esforço do membro afetado), é permanente, dificultando sua colocação no mercado de trabalho. Ora, o apelante era mecânico, estando impossibilitado de exercer tal labor por ter o punho imobilizado, assim como qualquer outra atividade similar, de modo que a reabilitação sugerida pelo expert seria dificultosa, por não se tratar de pessoa com formação para o exercício de atividades intelectuais. Assim, tratando-se de incapacidade laboral definitiva, embora não total, mas permanente, isto é, sem possibilidade de cura ou melhora da referida lesão, incide ao caso o disposto no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, devendo seus proventos de reforma serem calculados com base no soldo do grau hierárquico superior ao ocupado quando de seu desligamento, nos termos em que postulado.

(...) Quanto ao termo inicial para o deferimento da reforma, entendo que seria possível a sua fixação quando da cirurgia, em agosto de 2005, tendo em vista que o perito judicial informou que naquele momento teve início a incapacidade.(...) Ressalte-se que não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, tendo em vista que a parte autora não manteve-se inerte, promovendo o pedido de reforma administrativamente. (...) Em relação aos danos morais, penso que não há reparos a se fazer na sentença, inclusive em relação ao quantum indenizatório, que mantenho nos seus próprios termos, in verbis:


... No caso, tendo em vista a gravidade da lesão e sopesando os elementos acima mencionados, tenho como suficiente para a reparação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001172-54.2012.404.7102/RS

RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ISAIR BUCHS
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO












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