segunda-feira, 18 de junho de 2012

STJ CONFIRMA REFORMA E INDENIZAÇÃO A MILITAR QUE PERDEU A VISÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO

                     Trata-se de ação ordinária interposta por este escritório representando militar que sofreu acidente em serviço no ano de 1999, no qual o militar perdeu a visão do olho esquerdo quando estava à serviço do Exército. O militar foi reformado em março de 2001 por incapacidade definitiva, porém foi reformado como soldado recruta, ou seja, contrariando a própria Lei dos Militares, uma vez que após um ano de serviço como recruta, passa-se automaticamente para soldado engajado.  Assim, o autor requereu a retificação do ato administrativo em que foi  reformado no posto de soldado recruta, bem como, ao pagamento de uma indenização por danos morais, cuja indenização foi fixada pela Justiça em R$ 60.000,00.

 Devidamente processado o feito, foi prolatada a sentença nos seguintes termos:


PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar à Ré que proceda ao recálculo dos proventos de reforma do Autor, tomando-se como base o soldo por ele recebido antes de sua reforma (soldado engajado - NB), com o pagamento dos valores atrasados desde a data da reforma, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto na alínea "c" do parágrafo 3º e no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Face à sucumbência recíproca, e, tendo a União decaído em maior parcela do pedido, condeno-a ao pagamento de ¾ da verba supramencionada ao Procurador do Autor. Outrossim, condeno o Autor ao pagamento do ¼ restante ao Procurador da União, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, face ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Não há custas processuais a serem ressarcidas tendo em vista que o Autor nada adiantou e a União é isenta de tal pagamento (art. 4º, inc. I e § único da Lei nº 9.782/96). Sendo espécie sujeita ao reexame necessário, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                  A UNIÂO apelou por entender que não estava comprovada a invalidez ou incapacidade definitiva do autor para qualquer trabalho, condições estas necessárias para exercer o direito de receber os proventos na forma como postulada ou deferida. Sustenta que, em face disso, não há como retificar o ato administrativo de reforma questionado nos autos. Por fim, requer a redução da verba honorária.

                   Também apelou o autor, recurso adesivo, pediu a procedência do pedido de indenização por danos morais, consubstanciados na dor, sofrimento e dano estético causados pelo acidente de trabalho que lhe custou a visão do olho esquerdo.

                    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão de 1ª Grau, cuja ementa é a seguinte:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ACIDENTE EM SERVIÇO INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA REFORMA. DANO MORAL.



. A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, dispõe que o militar da ativa deverá ser reformado em caso de incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em campanha, acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições de serviço. Concedida a reforma pelo Exército porque comprovada a incapacidade do autor para as atividades militares em decorrência de moléstia adquirida durante a prestação do serviço militar, esta deve ser calculada com base no soldo correspondente ao último grau hierárquico que possuía na ativa soldado engajado), e não naquele que ocupava quando ocorrido o acidente (soldado recruta). Recálculo das diferenças que se impõe. . A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano , da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). . Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. . À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores morais atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização. . O caso dos autos diz respeito ao abalo sofrido em razão de acidente de serviço durante operação militar, trazendo como seqüela a perda da visão do olho esquerdo, e o conseqüente desligamento dos quadros do Exército, local onde o autor pretendia seguir carreira. . Indenização fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. . Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Juros moratórios mantidos. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação da União e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido." (Grifo nosso)

                     Dessa decisão, a UNIÂO interpôs Recurso Especial ao STJ, o qual foi NEGADO SEGUIMENTO. Ainda, apresentado Embargos de Declaração pela União, os quais também foram negados.

Inconformada com a decisão, a UNIÂO interpôs Agravo de Instrumento em REesp o qual foi Ementado da Seguinte forma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato, da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de conhecer parcialmente o recurso especial, porém negando-lhe provimento nessa extensão. (Grifo nosso)

Assim, foi transitada em julgado a decisão em 04/06/2012.


Nº processo: 2002.71.02.009531-5
Autor: Luis Carlos Siiva dos Santos
Advogada: Francisca Moreira da Costa OAB/ RS 18.346




 





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