terça-feira, 17 de maio de 2011

Bachur & Vieira noticiou em seu site o encontro de advogados e juízes no Fórum Previdenciário do RS



Com imenso prestígio, mais uma vez, pude participar do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Rio Grande do Sul , que ocorreu no Auditório do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O encontro reúne magistrados federais e estaduais, procuradores, defensores públicos, advogados e representantes de entidades que atuam na área do Direito Previdenciário e tem como objetivo discutir as formas de melhorar a prestação jurisdicional nos juizados especiais federais.



" Participaram da reunião os desembargadores PauloAfonso Brum Vaz, coordenador dos JEFs da 4ª Região, Álvaro Junqueira,coordenador do Sistema de Conciliação da 4ª Região, e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, representante da Seção Previdenciária do TRF4; os juízes federaisVivian Pantaleão Caminha, auxiliar da Corregedoria Regional da 4ª Região, Eduardo Tonetto Picarelli, coordenador dosJEFs no RS, Fábio Dutra Lucarelli, da 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, JoséFrancisco Spizzirri, presidente da Ajufergs, Paulo Paim da Silva, do 1º JEFCível de Novo Hamburgo, Roger de Curtis Candemil, da 2ª Turma Recursal do RS; ojuiz Cláudio Martinewski, representando o TJRS; os advogados Edmilso Michelon, AnselmoBandeira de Melo, Jacqueline Rosado Coutinho, Jane Lúcia Berwanger, Maria Francisca da Moreira da Costa, Rodrigo Pedroni e Rosália Barcelos; o procurador Eduardo Fernandes de Oliveira, daPFE/INSS de Porto Alegre; a chefe da defensoria pública da União no RS,Patrícia Bettin Chaves; o procurador federal Rubem Corrêa da Rosa e o representanteda Fetapergs, Eduardo Cernicchiaro.Durante o evento, foi apreciado o relatório da Comissão de Padronização e Aperfeiçoamento dos JEFs e TRs e aprovados os seguintes enunciados:


Enunciado nº 10: A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

Enunciado nº 11: A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

Enunciado nº 12: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.


Enunciado nº 13: A outorga de poderes para o foro em geral e específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, não sendo necessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.


Enunciado nº 14: Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.


Enunciado nº 15: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.”

Ao final do Fórum, ficou marcada para o dia14 de junho a próxima reunião do grupo.

STJ determina nomeação de candidato aprovado em Concurso Público Municipal

Mais uma vitória deste escritório no STJ.



O Colendo Tribunal reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e determinou nomeação de candidato aprovado em concurso Público e preterido em razão de contratação de outros trabalhadores por meio de terceirização, conforme EMENTA abaixo transcrita:

CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM RAZÃO DE
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO SÃO
DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE
NOMEÁ-LOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO É
CASO DE PRETERIÇÃO POR OUTRO CONCURSADO, MAS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE CARÁTER EMERGENCIAL, NÃO
SENDO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR
MAIORIA.


RECURSO ESPECIAL N° 1.006.411 - RS (2007/02699499-0)


RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


RECORRENTE : DELAIR SANTOS BARROS


ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA


RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA


PREOCURADOR : PATRÍCIA TEIXEIRA DE REZENDE FLORES E OUTRO(S)