Recentemente mais uma notícia de fraude toma conta das páginas dos jornais no município e no Estado:
Polícia Federal deflagra operação contra esquema de favorecimento de empresários pelo INSS,em Santa Maria 12/06/2012 10h17min – Diário de Santa Maria- Uma operação da Polícia Federal (PF) em conjunto com o Ministério Público Federal e o Ministério da Previdência desarticulou na manhã desta terça-feira um suposto esquema de favorecimento de empresários por uma servidora da agência do INSS de Santa Maria.
Polícia Federal deflagra operação contra esquema de favorecimento de empresários pelo INSS,
Nessas reportagens muito se fala em prejuízos para o INSS, mas, na verdade, os mais prejudicados foram uma gama muito grande de trabalhadores que tiveram seus benefícios (auxílio- doença- acidentário) negados.
Além disso, outro prejuízo, e talvez o maior, é o reflexo desse procedimento fraudulento da Autarquia na seara trabalhista, pois, muitas vezes, o juiz e o perito são firmes no sentido de que se o INSS negou o nexo causal, não é permitido uma dilação probatória sobre o assunto.
Todavia, há de se ressaltar que o trabalhador que procura a Justiça Estadual – competente para julgar benefício decorrente de acidente do trabalho -, buscando a concessão ou restabelecimento de benefício tem tido o amparo dessa Justiça com decisões brilhantes, favoráveis aos trabalhadores, tanto no 1º grau como no 2º grau, que, muitas vezes, afastam o laudo pericial judicial, reconhecendo o direito com base em outros documentos do processo.
Vejamos a ementa do Agravo de Instrumento de nº - 70040139263 TJRS -interposto por este escritório:
Agravo de instrumento. ação previdenciária. auxílio-doença. benefício. restabelecimento. prova. antecipação de tutela. JUíZO DE PROPORCIONALIDADE.A concessão do benefício previdenciário deve ser concedido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Documentos médicos que não se revestem de qualquer suspeita sobre sua confecção. Presentes os pressupostos da antecipação de tutela e avaliados proporcionalmente os direitos em debate é possível o deferimento do benefício. (...) Por tudo isso, observa-se que o risco a ser enfrentando e suportado pelo instituto previdenciário é ínfimo em confrontação ao risco da recorrida em face da ação em primeiro grau debatida, cumprindo seja concedido o restabelecimento do benefício previdenciário, eis que presentes os requisitos que possibilitam a concessão da tutela antecipada.Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. (...) Grifo nosso
Vejamos uma decisão de 2º grau em Recurso deste escritório:
Neste cenário, entendo que existam provas suficientes a demonstrar que a parte autora está incapacitada temporariamente para as atividades habituais, em função do trabalho desenvolvido, que reconhecidamente atuou ao menos em concausa, de modo que o benefício mais adequado é o auxílio-doença de caráter acidentário.Delineado o grave quadro patológico da autora em decorrência de moléstias ocupacionais e atentando-se, ademais, para o princípio in dubio pro misero, reputo que realmente faz jus ao recebimento de auxílio-doença de caráter acidentário, uma vez que preenchidos os pressupostos legais.Vale ressaltar que o Magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, vigendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, tendo o julgador ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento. (Apelação nº 70045150067- TJRS) grifo nosso
É claro que o TRT4 também, em algumas situações, tem reconhecido o direito do trabalhador, independente inclusive, de concessão de benefício previdenciário, condenando a empresa no pagamento da estabilidade provisória nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
[...] Os atestados médicos acima referidos comprovam que o reclamante estava acometido de tendinite quando da despedida. Atente-se ao fato de que os diagnósticos foram elaborados por médicos diferentes.
Dessa forma, faz-se necessária uma análise com o objetivo de se verificar se a referida doença profissional tem ou não relação com as atividades desempenhadas na reclamada.
O tipo de trabalho desempenhado pelo reclamante, como se vê na descrição realizada no lauto técnico, pelo perito engenheiro, autoriza que se reconheçam como atividades que exigiam muita movimentação dos membros superiores. De acordo com o laudo pericial (180/193), “Na esteira chegavam as peças de carne, às vezes com ossos, então o autor procedia a desossa da peça e largava na linha de produção, seguindo na mesma esteira. Daí então os ossos eram retirados e colocados em outra esteira para serem desprezados. Após esse período o autor relata que foi remanejado para trabalhar na câmara de congelamento. Nesse setor sua função era carregar as caixas de carne que chegavam na esteira da linha de produção, empilhando-as dentro da câmara de congelamento. Cada caixa pesa em torno de 25 a 30 Kg, segundo o autor. Nessa última atividade o autor relata ter trabalhado por 06 meses.” (grifos atuais).
Diante desse contexto, entende-se que o trabalho desempenhado pelo reclamante, no mínimo, contribuiu para o aparecimento das patologias diagnosticadas. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho realizado e que com ele se relacione diretamente. Com isso, há que se considerar que se trata de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
[...]
No caso dos autos, o reclamante não percebeu auxílio doença acidentário. No entanto, e de acordo com os atestados médicos juntados aos autos, o reclamante se afastou diversas vezes do trabalho, nos últimos meses, de formas sucessivas, sendo que a reclamada, mesmo diante dessa situação, não encaminhou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. Dessa maneira, está claramente demonstrado que a reclamada, com essa atitude, visou postergar os direitos do reclamante, o prejudicando. Assim, pode se afirmar que, se a reclamada tivesse adotado corretamente as medidas cabíveis, o reclamante teria sido afastado por mais de 15 dias e, após esse tempo, teria percebido auxílio doença acidentário. Como conseqüência, no caso, faria jus ao direito da estabilidade provisória.
[...]
Passa-se a analisar, agora, a questão relativa à indenização por danos morais.
Uma vez constatado, na forma da análise feita acima, que o reclamante estava acometido de tendinite (doença profissional), quando da despedida, e, de que há nexo causal entre a doença e as atividades realizadas na empresa, lhe é devida compensação pelos danos morais sofridos, através da indenização respectiva.(TRT4 0094300-68.2008.5.04.0702 RO) grifo nosso
Por outro lado, esse caso recentemente aberto à sociedade deve ser alvo de uma investigação mais abrangente, pois como a chefe da fraude – Isabel Cristina Cargnelutti Rossato - era também a chefe dos médicos peritos do INSS, presume-se que a fraude não era apenas em relação aos PPRA, LTCAT e atestados ocupacionais, mas também prejudicava os segurados que solicitavam outros tipos de benefício, que sistematicamente, eram indeferidos, para demonstrar honestidade por meio de uma austeridade excessiva, provavelmente usada visando a afastar qualquer suspeita sobre o crime organizado ali instalado.
No dia 12.06.2012, foi realizado um grande debate no Fórum Interinstitucional Previdenciário que se realiza periodicamenteem Porto Alegre , na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entre representantes da OAB/RS, Defensoria Pública, Procuradoria do INSS, Ministério Público Federal, Juízes e Desembargadores do referido Tribunal. O debate nesse dia deu prevalência às perícias judiciais e, dessa forma, eu, como uma das representantes da OAB, levantei o caso sobre irregularidades nas perícias em Santa Maria , da interferência dos peritos do INSS nas perícias judiciais e da necessidade de que estas não sofram a intervenção do INSS, referendando a opinião do Desembargador João Batista Pinto Silveira que apresentou sugestão no sentido de que o INSS não participasse das perícias judiciais, visando a dar maior equilíbrio entre as partes porque o segurado, na maioria das vezes, não tem como se fazer acompanhar de assistente técnico, e porque o médico do INSS que normalmente, acompanha a perícia judicial é o mesmo que não reconheceu a incapacidade administrativamente. Cita-se como exemplo, as perícias judiciais na Justiça Federal na área de ortopedia/traumatologia que não reconhecem o direito dos segurados que comprovadamente estão incapazes para o trabalho.
Por isso, é urgente e imprescindível que a investigação ora deflagrada na mídia seja aprofundada, e, que se estenda a todo o tipo de perícia realizada pelo INSSem Santa Maria , ou seja, que não fique limitada, apenas, aos casos de acidente do trabalho, pois não se pode olvidar que a chefe dos peritos do INSS era, justamente, a pessoa que comandava a fraude.
Neste cenário, entendo que existam provas suficientes a demonstrar que a parte autora está incapacitada temporariamente para as atividades habituais, em função do trabalho desenvolvido, que reconhecidamente atuou ao menos em concausa, de modo que o benefício mais adequado é o auxílio-doença de caráter acidentário.Delineado o grave quadro patológico da autora em decorrência de moléstias ocupacionais e atentando-se, ademais, para o princípio in dubio pro misero, reputo que realmente faz jus ao recebimento de auxílio-doença de caráter acidentário, uma vez que preenchidos os pressupostos legais.Vale ressaltar que o Magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, vigendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, tendo o julgador ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento. (Apelação nº 70045150067- TJRS) grifo nosso
É claro que o TRT4 também, em algumas situações, tem reconhecido o direito do trabalhador, independente inclusive, de concessão de benefício previdenciário, condenando a empresa no pagamento da estabilidade provisória nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
[...] Os atestados médicos acima referidos comprovam que o reclamante estava acometido de tendinite quando da despedida. Atente-se ao fato de que os diagnósticos foram elaborados por médicos diferentes.
Dessa forma, faz-se necessária uma análise com o objetivo de se verificar se a referida doença profissional tem ou não relação com as atividades desempenhadas na reclamada.
O tipo de trabalho desempenhado pelo reclamante, como se vê na descrição realizada no lauto técnico, pelo perito engenheiro, autoriza que se reconheçam como atividades que exigiam muita movimentação dos membros superiores. De acordo com o laudo pericial (180/193), “Na esteira chegavam as peças de carne, às vezes com ossos, então o autor procedia a desossa da peça e largava na linha de produção, seguindo na mesma esteira. Daí então os ossos eram retirados e colocados em outra esteira para serem desprezados. Após esse período o autor relata que foi remanejado para trabalhar na câmara de congelamento. Nesse setor sua função era carregar as caixas de carne que chegavam na esteira da linha de produção, empilhando-as dentro da câmara de congelamento. Cada caixa pesa em torno de 25 a 30 Kg, segundo o autor. Nessa última atividade o autor relata ter trabalhado por 06 meses.” (grifos atuais).
Diante desse contexto, entende-se que o trabalho desempenhado pelo reclamante, no mínimo, contribuiu para o aparecimento das patologias diagnosticadas. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho realizado e que com ele se relacione diretamente. Com isso, há que se considerar que se trata de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
[...]
No caso dos autos, o reclamante não percebeu auxílio doença acidentário. No entanto, e de acordo com os atestados médicos juntados aos autos, o reclamante se afastou diversas vezes do trabalho, nos últimos meses, de formas sucessivas, sendo que a reclamada, mesmo diante dessa situação, não encaminhou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. Dessa maneira, está claramente demonstrado que a reclamada, com essa atitude, visou postergar os direitos do reclamante, o prejudicando. Assim, pode se afirmar que, se a reclamada tivesse adotado corretamente as medidas cabíveis, o reclamante teria sido afastado por mais de 15 dias e, após esse tempo, teria percebido auxílio doença acidentário. Como conseqüência, no caso, faria jus ao direito da estabilidade provisória.
[...]
Passa-se a analisar, agora, a questão relativa à indenização por danos morais.
Uma vez constatado, na forma da análise feita acima, que o reclamante estava acometido de tendinite (doença profissional), quando da despedida, e, de que há nexo causal entre a doença e as atividades realizadas na empresa, lhe é devida compensação pelos danos morais sofridos, através da indenização respectiva.(TRT4 0094300-68.2008.5.04.0702 RO) grifo nosso
Por outro lado, esse caso recentemente aberto à sociedade deve ser alvo de uma investigação mais abrangente, pois como a chefe da fraude – Isabel Cristina Cargnelutti Rossato - era também a chefe dos médicos peritos do INSS, presume-se que a fraude não era apenas em relação aos PPRA, LTCAT e atestados ocupacionais, mas também prejudicava os segurados que solicitavam outros tipos de benefício, que sistematicamente, eram indeferidos, para demonstrar honestidade por meio de uma austeridade excessiva, provavelmente usada visando a afastar qualquer suspeita sobre o crime organizado ali instalado.
No dia 12.06.2012, foi realizado um grande debate no Fórum Interinstitucional Previdenciário que se realiza periodicamente
Por isso, é urgente e imprescindível que a investigação ora deflagrada na mídia seja aprofundada, e, que se estenda a todo o tipo de perícia realizada pelo INSS