sexta-feira, 24 de maio de 2013


PENSÃO POR MORTE

JUSTIÇA FEDERAL CONVERTE  LOAS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- PARA PENSÃO POR MORTE


Trata-se de ação de conversão de benefício previdenciário –PENSÃO POR MORTE- promovida por este escritório representando dependente de segurado que possuía o direito à aposentadoria por invalidez desde 1994, pois era incapaz para o trabalho desde quando detinha condição de segurado.

O trabalhador era doente e não teve mais condições de trabalhar, contudo, o INSS nunca reconheceu o direito à concessão de benefício por incapacidade ao segurado, concedendo-lhe apenas, o benefício assistencial.

Foi comprovado, por este escritório, que o trabalhador instituidor da pensão era doente e incapaz para o labor desde quando detinha a condição de segurado, ou seja, fazia jus ao benefício em 1994.

Assim, foi concedida a pensão por morte à viúva.

Além disso, a RMI foi calculada considerado a lei da época que o trabalhador havia implementado os requisitos para o benefício previdenciário por incapacidade.

Vejamos trechos da sentença:


“A autora alega que seu falecido marido já estava incapaz para o trabalho no ano de 1994, quando sofreu acidente vascular cerebral. Como trabalhou como empregado até junho de 1992 (conforme anotação em sua CTPS), encontrava-se em período de graça quando do surgimento da incapacidade laborativa. Logo seu esposo já havia preenchido todos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença

Como o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que aquele que está em gozo de benefício mantém a qualidade segurado, a autora entende que na data do óbito do seu esposo o mesmo deveria estar recebendo auxílio-doença, o que lhe daria o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Para comprovar a que momento remontava a incapacidade laborativa do falecido esposo da autora, foi determinada realização de perícia médica a cargo de profissional da cardiologia.

[...]

Informou que a incapacidade iniciou com o acidente vascular cerebral em abril de 1994, mas houve agravamento com outro AVC em 1996. Mencionou que a incapacidade era omniprofissional (para toda e qualquer atividade) e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Referiu que em 1996, a partir do segundo AVC, iniciou a incapacidade para os atos da vida civil e necessidade do auxílio de terceiros para a rotina diária.

[...]

Assim, consoante as conclusões do perito especializado em neurologia, o XXXX estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral desde abril de 1994, quando sofreu AVC Isquêmico.

Logo, a autora deverá comprovar que à época do surgimento da incapacidade laborativa, seu falecido esposo ainda mantinha qualidade de segurado (ainda estava em período de graça).

Apresentou cópia da CTPS do XXXX, onde consta, como seu último vínculo laboral, que trabalhou de 20/07/1990 a 16/06/1992 como Mestre de Obras para a empresa V. F. S. Emp. e Part. Ltda. Para tal período forem regularmente recolhidas as contribuições previdenciárias, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Porém, este juízo entendeu necessária designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar a situação de desemprego do Sr XXXX.

[...]

Diante do conjunto probatório que se apresenta, tenho que resta comprovada a situação de desemprego do instituidor do benefício em 17/06/1992 (dia imediato ao fim do último vínculo empregatício anotado em sua CTPS).

A data de demissão apostada na Carteira de Trabalho e Previdência Social satisfaz o requisito do início de prova material, demonstrando documentalmente a situação de desemprego.

[...]

Assim comprovado está que o Sr XXXXX estava em período de graça quando do surgimento da incapacidade laborativa, em abril de 1994, pois seu último vínculo empregatício registrado em CTPS cessou em 16/06/1992, estando, a partir de então, em situação de desemprego. Logo, consoante art. 15, inciso II, c/c §§ 2º a 4º da LOPS, acima reproduzidos, o instituidor do benefício teria qualidade de segurado até 15/08/1994 (prorrogação por mais 12 meses pelo desemprego, até no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15).

Dessa forma, resta plenamente comprovado que no surgimento da incapacidade laborativa do Sr XXXXX (abril de 1994), o mesmo contava com carência e qualidade de segurado, logo, havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez.

Assim, sendo a autora dependente do Sr XXXXX, pois eram casados, e tendo o mesmo adquirido direito à aposentadoria por invalidez, deverá o INSS conceder à autora o benefício de pensão por morte, que deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o ex-segurado fazia jus quando do surgimento da incapacidade laborativa, abril de 1994, conforme dispõe o art. 75, c/c art. 33 da Lei nº 8.213/91:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição [...]”

A autora interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da r. sentença para que fosse concedido o direito os efeitos financeiros das parcelas vencidas desde o óbito do seu esposo, respeitada a prescrição quinquenal, o TRF4 reformou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito à pensionista, senão vejamos:

Por fim, reconhecida a existência de interesse processual, seja porque tudo indica que houve indeferimento verbal da pretensão formulada logo após o falecimento do marido, em 08/03/2001, seja porque a autora não poderia ser obrigada a postular administrativamente pensão se o INSS sequer reconhecia a condição de segurado do falecido (o que por si só evidenciava a resistência da pretensão), deve a pensão, como consequência, ser paga desde a data do óbito (art. 74, I da LB), observada a prescrição quinquenal.

O processo está na fase de execução.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

       Tragédia em Santa Maria mata 235 jovens       e deixa 138 feridos

           Não foi por acaso que essa tragédia ocorreu em Santa Maria.


        Santa Maria mal trata seus jovens, desrespeita seus direitos. Esse desrespeito vem das próprias autoridades públicas como de empresários, mas as autoridades fazem vista grossa às irregularidades cometidas por empresas de lazer, e, principalmente, aos abusos das empresas de ônibus.
As empresas que fazem o transporte dos alunos para o campus universitário, têm a desfaçatez, tudo em nome da ganância, de transportar os estudantes em piores condições do que animais, que hoje são transportados com todo o cuidado para não desvalorizar o produto, inclusive, com um número limite de animais.

Mas os estudantes, não. Os estudantes são desrespeitados, no decorrer do trajeto são colocados amontoados em pé para dentro do ônibus como se fosse um depósito de gente.

Há anos os estudantes reclamam da situação caótica do transporte coletivo, mas ninguém faz nada.

Cadê a Universidade Federal?

Cadê o Ministério Público?

Cadê a Polícia Rodoviária Federal?

Cadê o Batalhão Rodoviário da Brigada Militar?

Ao que parece, a resposta é óbvia, estão todos cegos e surdos.

Cadê o Prefeito? Oh! O Prefeito! Mas que prefeito?

Quem manda no Município de Santa Maria são as grandes empresas, principalmente, as empresas de ônibus.

Independente de partido, há mais de duas décadas, os prefeitos são ordinários, não estão nem um pouco preocupados com a população, com o bem comum, principalmente, com os jovens que somam mais de 20% da população do Município.

O que estão esperando, que aconteça outra tragédia?

Seguranças matam, ferem jovens, mas nada acontece.

Espera-se que agora esses representantes de entes públicos estaduais e municipais sejam punidos, a exemplo do que aconteceu na Argentina.

Não é admissível que esse desrespeito continue.

O que acontece em Santa Maria?

A UNIFRA - Centro Universitário Franciscano-,  também desrespeita os direitos dos estudantes, que muitas vezes precisam recorrer ao Poder Judiciário para verem os seus direitos assegurados.
Não é diferente o tratamento dispensado a muitos jovens nas Unidades do Exército no Município, diga-se um dos maiores contingentes de militares do Exército Brasileiro, pois são comuns ações de reintegrações de militares, que ingressam para fazer o serviço militar obrigatório, e são dispensados irregularmente, sem condições de trabalhar.
Será porque grande parte da população é flutuante!?

Certamente, a tragédia não foi por acaso, mas por descaso.

Da mesma forma, que não foi por acaso que ocorreu a fraude na FATEC, descoberta  por meio da operação Rodin, nem tampouco é por acaso que seguidamente são noticiadas  fraudes no INSS - agência de Santa Maria-.

Quem sabe  com a atenção da imprensa internacional pode ser que os culpados – o governador, o prefeito, o comandante do Corpo de Bombeiros e os empresários proprietários da boate - sejam punidos e, assim, se evite que outras tragédias possam acontecer em nosso Município.

domingo, 27 de janeiro de 2013

Uma tragédia que poderia ter sido evitada


A sociedade de Santa Maria está consternada com uma tragédia que vitimou mais de 200 pessoas.
Uma tragédia que poderia ter sido evitada, não fosse a irresponsabilidade dos órgãos públicos que falharam na fiscalização.
Cabe ao Corpo de Bombeiros exigir o cumprimento das normas de segurança,  ao Município fiscalizar e fornecer o Alvará de localização, e ao dono do estabelecimento o cumprimento das normas de segurança.
Pelo que  chega ao conhecimento do publico pela  imprensa, as portas de saída para evacuação do público não eram suficientes, nem tampouco respeitavam as medidas estabelecidas nas  normas de segurança.
É inadmissível que seja preciso morrer centenas de jovens para que talvez medidas sejam tomadas.
Além disso, há anos vem se questionando, inclusive, junto ao Ministério Público Estadual para que tome providências em relação aos seguranças que são contratados nos clubes de nossa cidade, pois, ao que se sabe, contratam pessoas despreparadas, sem qualificação, que já mataram jovens na saída de clubes, mas nada acontece. Certamente, que essa falta de qualificação dos seguranças contribuiu para o elevado número de vítimas.
 O que impera  é o lucro desmedido, a ganância que põe em risco a vida de milhares de jovens.
Esse tipo de tragédia só vem confirmar a incerteza e a insegurança que vivemos por  irresponsabilidades dos agentes públicos, que permitem que empresários gananciosos ponham em risco a vida de milhares de jovens.