A União é responsável pelos
danos causados à saúde do militar em decorrência das intensas atividades físicas
realizadas no exército, esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que reformou favoravelmente, em parte a decisão proferida
em primeiro grau em ação patrocinada por este escritório. A decisão foi mantida pelo STJ.
O militar procurou este
escritório ao ser licenciado do exército, após sete anos de serviços prestados, incapaz para qualquer atividade
laborativa, relatando que durante o serviço militar realizou intensas atividades físicas e que apesar
de sofrer diversas dores, nunca recebeu o adequado atendimento médico, sendo
apenas afastado temporariamente das atividades quando as relatava.
Orientado, consultou com
médicos especialistas, que atestaram a sua incapacidade permanentemente para o
trabalho, o que deu causa ao pleito judicial, pois uma vez constatada que a
doença que o acometia se deu em decorrência das intensas e constantes atividades
físicas desenvolvidas no Exército, a desincorporação se revelou uma tentativa
da União de tentar se desonerar das suas obrigações.
A tese do militar foi acolhida
pelo Poder Judiciário, que condenou a União à reintegração e reforma do militar
com proventos calculados com base na remuneração correspondente ao grau
hierárquico imediatamente superior ao que ocupava ao tempo da desincorporação.
A União também foi condenada a pagar uma indenização pelos danos morais
sofridos. A decisão transitou em julgado em 2014, sendo que o processo
encontra-se hoje em execução, aguardando a liberação do precatório para 2016.
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