segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Vitória TST: anulada demissão por justa causa

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho é um direito do empregado que, ao ver o empregador não cumprir com suas obrigações, possibilita a demanda judicial para dar fim ao contrato de trabalho, bem como receber as indenizações devidas, tal como ocorreria se o funcionário fosse despedido sem justa causa.

Recentemente o nosso Escritório conseguiu reverter no TST uma série de decisões da 1ª instância trabalhista, que não haviam reconhecido a rescisão indireta, embora o empregador estivesse descumprindo com o contrato de trabalho, ao exigir horas extras e não as pagar, da mesma forma que também não pagava vale-transporte e adicional de insalubridade.

Foi argumentado que o fato de o empregado não protestar contra os abusos cometidos pelo empregador não significava que ele concordasse com isso. Sabe-se que o empregado é a parte mais fraca da relação de emprego, pois tem a preocupação de manter seu meio de subsistência, sobretudo em época de crise.

RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 483, "D", E § 3º DA CLT. Delimitado nos autos que a reclamada não pagou adicional de insalubridade e horas extraordinárias, férias no prazo legal e vale transporte, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, que trata sobre o descumprimento das obrigações do contrato. Não há, ainda, falar em perdão tácito, pois as lesões perduraram durante todo o contrato, de modo que eram atuais quando da rescisão ocorrida.Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-867-34.2013.5.04.0702, Relator Aloysio Correa da Veiga em 06/04/2016)

Logo, demonstrado que o empregador descumpriu as obrigações contratuais, o TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante. 

sexta-feira, 18 de março de 2016

Vitória no Tribunal de Justiça - Condenação do Município ao pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito

   Tribunal de Justiça reforma sentença de improcedência para conceder todos os pedidos da inicial, condenando o Município de Santa Maria em ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos oriundos de atropelamento em via pública em que não havia sinalização de trânsito.

   Trata-se de caso em que pedestre foi atropelado em via pública de intenso tráfego e não sinalizada, com acidentes de trânsito corriqueiros. O autor ficou paraplégico, dependente de cadeira de rodas e da ajuda de terceiros de forma definitiva e permanente.

   Em 1º grau o juiz decidiu pela improcedência total da demanda em uma sentença totalmente teratológica, afirmando que o sinistro havia sido fato de terceiro e que o Município não teria o dever de sinalizar todas as vias da cidade, à inteligência do art. 29, III do Código de Trânsito Brasileiro.

   Estarrecidos com a decisão prolatada, o escritório interpôs apelo à segunda instância ratificando todos os argumentos apresentados inicialmente. A Décima Primeira Câmara Cível, não surpreendentemente, acolheu o apelo do autor, reformando a decisão de 1º grau para condenar o Município ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 1 salário mínimo nacional a contar da data do evento, danos morais em R$ 100.000,00, danos estéticos em R$ 50.000,00 e na restituição de todas as despesas com hospitalares, médicas e medicamentosas.


   Mais uma vez ficou clara a importância de se ter um escritório idôneo e competente no patrocínio da ação, eis que só assim os direitos de seus clientes poderão ser defendidos adequadamente, utilizando-se de todos os meios legais necessários, em todas as esferas e graus de jurisdição, para que todas as injustiças, mesmo aquelas perpetradas pelo próprio judiciário, sejam reparadas. 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. via de tráfego intenso não sinalizada. aÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO do fato de terceiro. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Artigo 37, § 6° da Constituição de 1988. Demonstrados o ato, o dano e o nexo causal. O Município, ao não tomar todas as medidas de segurança cabíveis, com a colocação da adequada sinalização viária, assumiu o risco de produzir o resultado danoso, sobretudo tratando-se de via de intenso fluxo em que reiteramente ocorriam acidentes símiles. sinalização e instalação de redutores de velocidade após o acidente que evidenciam sua necessidade. Afastado o fato exclusivo de terceiro vez que demonstrada a responsabilidade por omissão da municipalidade na adequada sinalização da via. ausência de fiscalização das condições de trailer de lanches rápidos em que se encontrava o autor quando do acidente que não se afigura como causa apta a ensejar a responsabilização do ente público por omissão. responsabilidade afastada. pensionamento mensal. incontroversa a incapacidade definitiva do autor com a impossibilidade de realização de qualquer atividade laborativa, devido é o pensionamento. ausente comprovação dos ganhos efetivamente percebidos, a fixação do quantum deve observar o salário mínimo nacional. lucros cessantes que se confundem com a postulação de pensionamento vez que arbitrada desde o evento danoso. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS E DEVIDOS.  DANOS MORAIS. autor que ficou paraplégico. dano in re ipsa. desnecessidade de prova. dano estético.  No caso em tela, comprovados os danos estéticos sofridos pelO demandante, conforme se verifica das fotos constantes no feito, as quais demonstram a extensão das lesões sofridas em locais visíveis do corpo e, ainda, a necessidade permanente do uso de cadeira de rodas. ônus sucumbenciais redistribuídos. UNÂNIME. deram parcial provimento ao apelo.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Hospital São Francisco - uma novela que não deveria ter começado.



Recentemente, em arrepio a Lei Maior, foi aprovado pela Câmara de Vereadores de Santa Maria o Projeto de Lei Complementar nº 8.236, que alterou a legislação urbanística municipal para possibilitar a construção do hospital no Bairro Nossa Senhora de Lourdes.

Na lei que foi aprovada ficou estabelecido como “medidas mitigadoras” a serem implantadas sob responsabilidade da Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis, as seguintes medidas:

- No mínimo 532 vagas internas de estacionamento;
- Melhorar os passeios públicos nas suas testadas;
- Executar a ligação da Rua Pedro Lauda com a Rua Alameda Buenos Aires;
- Executar a melhoria da ligação da rua José Isaia com a BR-158;
- Executar a ligação da rua Champagnat com a BR-158;
- Recuperar a pavimentação das vias de acesso ao Hospital;
- Readequar o ponto de parada de transporte coletivo;
- Recuperar e melhorar a paisagem natural, em conformidade ao projeto do Parque Municipal Vicente Pallotti.

Tais medidas foram apresentadas pela própria instituição no Estudo de Impacto de Vizinhança. Todavia, agora as Irmãs vêm à imprensa dizer que é muito difícil o diálogo com o Município e que a competência para oferecer a infra-estrutura no entorno do Hospital – calçamento e abertura de ruas, recuperação dos passeios públicos e paisagismo natural, bem como a readequação das paradas dos transportes coletivos – é do Município.

Na verdade o que estamos vendo é a falta de responsabilidade e a ganância desmedida das Irmãs, que não bastasse já ter cometido crime ambiental, derrubando inúmeras árvores nativas e centenárias, impuseram a mudança da Lei para facilitar o empreendimento em local impróprio.

Agora, depois de aprovada a lei, contrária a vontade da maioria dos moradores do entrono do hospital, elas tentam mudar as regras do jogo e passar para o Município a responsabilidade por elas assumida originariamente.

Para sensibilizar a comunidade alegam que o interesse é do Município – conversa para boi dormir – como se o grande interesse não fosse delas, pois o empreendimento visa um lucro desmedido que começa com a mensalidade do curso de Medicina e vai até as internações particulares.

É incontestável que o local é impróprio para construção do hospital, pois além do Bairro Nossa Senhora de Lourdes ser residencial, ele tem ruas demasiadamente estreitas inviáveis para o aumento de trafego previsto para o local.

Não é concebível num país que está atravessando uma crise financeira, que o Município seja onerado pela iniciativa privada sob o argumento de que se trata de um hospital, o qual traria benefícios à população.

Convém destacar que o Sistema Único de Saúde é imprevisível e que tal benefício à população não é garantido, tanto que na Casa de Saúde, administrado pelas Irmãs, suspendeu o atendimento pelo SUS, inclusive da maternidade, demonstrando que o interesse social fica em segundo plano.

Com razão o Prefeito ao impor as “medidas mitigadoras”, que são em sua essência condições de viabilidade para o hospital, pois é o mínimo, depois de ter cometido o erro de propor a alteração da lei de forma casuística, sobretudo, numa área de preservação ambiental.

Ademais, o fato de que serão gerados dois mil empregos é irrelevante diante dos custos que querem repassar ao ente público, sobretudo se for considerado os baixos salários oferecidos pelas irmãs em casas de saúde e hospital por elas administrados, que são inferiores aos pagos pelos demais hospitais da cidade.

Cala a imprensa sobre o fato de  que a ASMAR,  que presta um serviço de relevância social para Santa Maria e para o meio ambiente há mais de vinte anos vai ser obrigada a sair do local para dar lugar ao hospital.

Desmedida, portanto, a comoção forçada pela imprensa ao referir-se sobre a possibilidade de desistência da construção do hospital, pois além de desconsiderar o fato de que a maioria dos moradores do entorno do hospital são contrários à sua construção, há ainda locais mais apropriados disponíveis em Santa Maria, que não despenderiam custos tão grandes, sendo que toda essa novela vivenciada até hoje com a alteração do plano diretor é fruto  da irresponsabilidade dos empreendedores, pois evidentemente sabiam dos trâmites necessários ao sucesso da campanha, comprometendo-se com aquilo que lhes era conveniente em determinado momento e hoje, quando já não é, mudando o argumento.

Final vitorioso de ação em que militar requereu reintegração e reforma

A União é responsável pelos danos causados à saúde do militar em decorrência das intensas atividades físicas realizadas no exército, esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou favoravelmente, em parte a decisão proferida em primeiro grau em ação patrocinada por este escritório. A decisão foi mantida pelo STJ.

O militar procurou este escritório ao ser licenciado do exército, após sete anos de serviços prestados,  incapaz para qualquer atividade laborativa, relatando que durante o serviço militar realizou intensas atividades físicas e que apesar de sofrer diversas dores, nunca recebeu o adequado atendimento médico, sendo apenas afastado temporariamente das atividades quando as relatava.

Orientado, consultou com médicos especialistas, que atestaram a sua incapacidade permanentemente para o trabalho, o que deu causa ao pleito judicial, pois uma vez constatada que a doença que o acometia se deu em decorrência das intensas e constantes atividades físicas desenvolvidas no Exército, a desincorporação se revelou uma tentativa da União de tentar se desonerar das suas obrigações.

A tese do militar foi acolhida pelo Poder Judiciário, que condenou a União à reintegração e reforma do militar com proventos calculados com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava ao tempo da desincorporação. A União também foi condenada a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos. A decisão transitou em julgado em 2014, sendo que o processo encontra-se hoje em execução, aguardando a liberação do precatório para 2016.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Comunicado aos Clientes do Escritório

Senhores Clientes, pedimos vossa compreensão pela demora na tramitação dos processos trabalhistas, que se deve à greve dos servidores da Justiça do Trabalho, os quais  estão paralisados desde 09/06/2015, data a partir da qual passaram a atuar com número mínimo de pessoal, dando prioridade no andamento de medidas judiciais urgentes, ao serviço de protocolo, às audiências e aos procedimentos pertinentes aos alvarás.

Atenciosamente,
Maria Francisca Moreira da Costa
Francisca Advogados Associados.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

A Relevância do Prejuízo Financeiro da União em Detrimento dos Direitos Sociais

A C. 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, em ações em que a União Federal é parte, está promovendo um arrastão, caçando liminares de juízes de 1º grau, decisões bem fundamentadas proferidas por juiz de notável conhecimento jurídico – Jorge Ledur Brito -, substituindo-as por acórdãos obscuros e carecedores de fundamentação jurídica válida, decisões arbitrárias e contrárias às provas dos autos, dando prevalência à defesa do patrimônio da União Federal em detrimento dos direitos sociais e à dignidade do cidadão, violando de morte a Constituição Federal em seu art. 1º, III, e art. 3º, I, III, IV e 4º ,II.

Esquecem os componentes da C. Turma que os militares reformados foram convocados para fazer o serviço militar obrigatório, que ingressaram no serviço público com pleno vigor físico, e foram dispensados doentes, sequelados, incapazes de exercer atividade laborativa.

Com todo o respeito, mas a 4ª Turma do Colendo TRF4 está na contramão da história do próprio TRF4, que é reconhecido nacionalmente por estar sempre na vanguarda, proferindo decisões justas e equânimes, bem como contrariando as recentes decisões do Egrégio STJ, que vem flexibilizando regras processuais para priorizar o direito social em ações nas quais se discute necessidades de natureza alimentar, enquanto a 4ª Turma prioriza o patrimônio da União em detrimento dos direitos sociais e da própria dignidade do cidadão.