sexta-feira, 2 de novembro de 2012

O caos no Judiciário






Em recente notícia veiculada no site de notícias do Espaço Vital, foi comentada a inviabilidade do Judiciário no futuro e a desorganização do sistema:

“Futuro do Judiciário divide opiniões de especialistas [...] Bastos propôs, da Física, o conceito de “entropia” (grau de desorganização de um sistema) para descrever sua perspectiva de inviabilidade da Justiça diante do atual volume de processos sem solução nos tribunais brasileiros. “Caminhamos para uma situação entrópica grave em São Paulo e enfrentável no resto do País”, disse Bastos. Segundo o professor, o estoque de processos dos tribunais paulistas representa 40% do estoque do País. “Se tivéssemos de zerar o estoque este ano com o número atual de magistrados, cada um teria de julgar 25 mil processos”, afirmou.[...]”.

Na mesma reportagem foi comentada sobre a quantidade de processos que abarrotam os tribunais, essencialmente, o Tribunal Estadual do Estado de São Paulo, onde o número de processos é astronômico.

Acontece que, a exemplo do que acontece no Rio Grande do Sul, nas várias áreas da Justiça, a situação poderia ser bem melhor, se acaso alguns juízes de 1º grau não violassem a lei, ou não contrariassem posições sedimentadas dos Tribunais Regionais e Superiores. Estes não estariam abarrotados de processos se muitos juízes fossem menos presunçosos.

Muitos juízes, principalmente, aqueles que atuam na Justiça do Trabalho desconsideram que uma violação ao direito de ampla defesa é o suficiente para gerar um recurso. Pode-se dizer que há certa irresponsabilidade de alguns juízes, talvez baseado em arrogância e vaidade para se reafirmarem, tentando impor o seu posicionamento, muitas vezes equivocados.

Uma das soluções criadas pelo legislador foi a inclusão, em 2006, dos artigos 543-A e 543-B e 543-C no Código de Processo Civil, possibilitando, ou a retratação dos Tribunais de 2º instância, ou o sobrestamento dos processos para evitar a subida de recursos repetitivos, todavia estes dispositivos não são observados por muitos Tribunais, o que, no caso, acarreta uma sobrecarga dos Tribunais Superiores. 

Ainda, sobre o assunto: O projeto de Lei do Novo CPC pretende tornar irrecorríveis as decisões interlocutórias, o que dá a entender que até mesmo as decisões interlocutórias são constantemente objeto de recurso, em função da atuação equivocada dos juízes, o que acaba levando a discussão à instância superior.

Entretanto, acredita-se que essa não é solução, tendo em vista que esta reforma estaria pondo fim ao direito de recorrer e, de certa forma, representaria um obstáculo ao acesso à justiça. Assim, tem-se que essa não é a melhor solução, é preciso que o CNJ tome outras medidas que não cerceie o direito de ampla defesa e que contemple o direito de acesso ao Judiciário, como a que anulou a ato nº4 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinava a suspensão das apelações nas ações do Magistério, nas quais os professores pleiteiam o piso nacional reconhecido pela Corte Suprema. Por óbvio que essa não seria a única medida para solucionar o caos do Judiciário, pois também é preciso questionar o porquê de haverem tantas ações judiciais ajuizadas em massa, em tramitação no Brasil.

A resposta é uma série de fatores, o descumprimento da lei pelos próprios entes públicos, como por exemplo, as ações do piso salarial, e da falta de fiscalização, da negligência desses entes que fazem com que os cidadãos ajuízem ações massivas, tipo das cadernetas de poupança, contra as empresas de telefonia, ações da CRT, ações dos militares e etc.

É imprescindível que haja uma mudança de mentalidade dos entes públicos e dos juízes de primeiro grau, a fim de que, como já referido, sejam proferidas decisões justas e em conformidade com a Lei, Doutrina, Jurisprudência, sem inovações infundadas que necessitem ser levadas à instância superior, e da observância da Lei pela própria a Administração Pública, tanto por uma atuação rigorosa das agências reguladoras para evitar que ocorra, enxurradas de ações tanto na esfera do direito do consumidor como no direito do trabalho, a exemplo do que ocorre em face da má atuação das operadoras de telefonia.

Na maioria dos casos os órgãos responsáveis por exigir o cumprimento das leis fazem “vistas grossas” à determinadas situações, fazendo com que a única saída seja o Poder Judiciário, o que vem a causar o seu abarrotamento.

Logo, se o Poder Público cumprisse a Lei, e se as normas processuais, as normas de direito material, sobretudo, fosse respeitado o Texto Constitucional fosse observado pelo Judiciário com bom senso por certo a situação do Judiciário estaria bem melhor, ou seja, não se falaria em caos no Judiciário.

  








O Golpe do Seguro FAM


A grande maioria do Militares das Forças Armadas contribui desde 1989 com um seguro de vida cobertura suplementar por morte do cônjuge, cobertura básica por morte do segurado principal e cobertura suplementar por morte do cônjuge e filhos menores de 18 anos, indenização especial por morte acidental, invalidez parcial ou total por acidente e invalidez total por doença - e seguro decessos,  contratado com o  FAM - Fundo de Apoio à Moradia- .

Acontece que quando o seguro foi criado, havia cláusula contratual estabelecendo o reajuste do prêmio e do capital segurado  por equivalência salarial, ou seja, o prêmio e o capital eram atualizados de acordo com o reajustes dos vencimentos do militar, nos seguintes termos:

Cláusula 6 “ REAJUSTAMENTO DAS COBERTURAS
Será mantida a relação inicial entre prêmio e valor das coberturas, reajustando-a às épocas determinadas pelo estipulante, quando de promoção dos militares e pela variação do soldo dos militares do exército, ocorrida entre as datas de fixação dos imediatamente anteriores.”

Todavia, para surpresa dos segurados, a estipulante e a seguradora, sobre o pretexto de revitalizar o produto para manter ótimas condições, vêm alterar unilateralmente as condições de reajuste do prêmio, desvinculando o reajuste do prêmio do reajuste dos vencimentos e, pior, sem previsão de reajuste da cobertura, no seguintes termos: “Nos meses de Março e Setembro/2013 serão aplicados reajustes na ordem de 10% (dez por cento) às taxas do Seguro em vigor e, a partir de 2014, nos meses de Setembro de cada ano, de até 10%, sem que os Capitais Segurados acompanhem tais variações de taxa e, sem prejuízo das atualizações monetárias exigidas pela legislação específica em vigor, que será aplicada aos prêmios e aos Capitais Segurados na forma e nos prazos estipulados no contrato.”

Da forma como está proposto, os militares segurados ficarão  totalmente desprotegidos, pois a continuar assim, o pagamento do valor do prêmio  ficará inviabilizado, sobretudo, porque poderá haver um reajuste de 10% todo o mês de setembro de cada ano, além dos 20% já previstos,  e não há previsão do reajuste do capital segurado na mesma proporção, ou seja, da proposta colocada aos militares segurados, fica claro que a estipulante e a seguradora além de mudar unilateralmente um seguro que está sendo pago pela maioria há mais de 20 anos, está dando um golpe nos segurados ao não prever e esclarecer as formas de reajuste do capital segurado. Por isso, que os segurados não podem abrir mão de seus direitos, devem procurar o Poder Judiciário para que dê uma solução adequada ao caso em questão, pois essa forma de reajuste do prêmio,  poderá torná-lo maior que o vencimento, além de desvalorizar totalmente  a cobertura - capital segurado- diante da desvinculação do reajuste do prêmio ao salário e da possibilidade do prêmio ser reajustado anualmente num percentual elevado de 10% ao ano, além da correção monetária.