terça-feira, 17 de maio de 2011

STJ determina nomeação de candidato aprovado em Concurso Público Municipal

Mais uma vitória deste escritório no STJ.



O Colendo Tribunal reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e determinou nomeação de candidato aprovado em concurso Público e preterido em razão de contratação de outros trabalhadores por meio de terceirização, conforme EMENTA abaixo transcrita:

CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM RAZÃO DE
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO SÃO
DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE
NOMEÁ-LOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO É
CASO DE PRETERIÇÃO POR OUTRO CONCURSADO, MAS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE CARÁTER EMERGENCIAL, NÃO
SENDO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR
MAIORIA.


RECURSO ESPECIAL N° 1.006.411 - RS (2007/02699499-0)


RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


RECORRENTE : DELAIR SANTOS BARROS


ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA


RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA


PREOCURADOR : PATRÍCIA TEIXEIRA DE REZENDE FLORES E OUTRO(S)

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Cotas Raciais - Mais uma conquista na Justiça do escritório Francisca Advocacia

TRF 4ª R. mantém decisão que determinou o restabelecimento de matrícula de aluno que ingressou pelo Sistema Cidadão Presente A.
O C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mais uma vez, agiu com acerto ao manter em sede de apelação e reexame necessário, a decisão de 1° grau que determinou o restabelecimento da matrícula do aluno que ingressou na Universidade Federal de Santa Maria/ UFSM através do Sistema de Cotas Cidadão Presente A no Curso de Direito Noturno.

O fundamento utilizado pela universidade para efetuar o cancelamento da matrícula foi de que o candidato não preenchia os requisitos para o benefício pretendido. Todavia, ao contrário do que aduziu a instituição, o candidato preencheu todos os requisitos do edital, tanto que, foi aprovado no concurso Vestibular 2009 e, inclusive, matriculado no curso de Direito.

O Regional assim se pronunciou sobre o ato administrativo da UFSM:
“(...) A questão aqui trazida vem sendo amplamente debatida tanto pelo Judiciário quanto pela sociedade civil - em seus diversos matizes -, surgindo inúmeros entendimentos acerca do tema.

Anoto que as disposições do art. 207 da CF/88, que consagram o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, legitima o ato da Universidade de cotizar as vagas oferecidas à seleção de candidatos como melhor lhe aprouver, desde que não vulnere nenhuma outra regra matriz da Constituição.

Aliás, o fundamento que me convence do acerto na política de ações afirmativas em comento é exatamente o muitas vezes apontado como violado: a igualdade.

Tenho firmado o entendimento de que há muito é sabido que a igualdade entre pessoas só pode ser analisada quando os sujeitos se encontram em posições equivalentes.

(...)

De tal sorte, tendo o candidato se inscrito no concurso vestibular para disputar as vagas reservadas aos alunos oriundos de escolas públicas e/ou autodeclarados negros, não pode obter a matrícula pleiteada se não preenche os requisitos ao benefício pretendido.
Neste caso concreto, no entanto, há uma peculiaridade, ou seja, o autor, concorrendo nas vagas destinadas a alunos autodeclarados negros, obteve aprovação e matriculou-se no respectivo curso. Porém, a Universidade cancelou a vaga da demandante, sob o fundamento de não preenchido os requisitos para ingresso pelo Sistema Cidadão Presente A.
Assim, compulsando os autos, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.(...)

EMENTA: UNIVERSIDADE PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. AÇÕES AFIRMATIVAS. ALUNO AUTODECLARADO NEGRO. CORREÇÃO DE DESIGUALDADES A PARTIR DE MEDIDAS FORMALMENTE DESIGUAIS.
As ações afirmativas objetivam minimizar as condições de desigualdade entre os candidatos a vagas em universidade pública, não podendo ser utilizada como fator de desigualdade entre os iguais.
In casu, o aluno concorreu a reserva de vagas, autodeclarando-se negro, obteve aprovação e, consequentemente, matriculou-se no respectivo curso.
As circunstâncias verificadas estão a indicar que o critério eliminatório utilizado pela Administração é inválido, posto não previsto no regulamento do certame, de modo que a Universidade agiu à revelia dos ditames que ela própria havia editado para regular o Vestibular/2009, eis que da leitura do Edital e do Manual do Candidato não se constata qualquer previsão acerca da realização de entrevistas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003047-52.2009.404.7102/RS”


A arbitrariedade e ilegalidade no ato da instituição de ensino decorreu do fato desta valer-se de critério para o cancelamento da matrícula não previsto no próprio edital, ato que, por não obedecer o princípio da legalidade, está eivado de nulidade.

As decisões proferidas pelo Poder Judiciário estão em consonância com a intenção do legislador ao criar as Ações Afirmativas, as quais buscam diminuir as desigualdades sociais em nosso país, bem como, dar efetividade ao disposto no art. 3, III da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, diante dos inúmeros casos de irregularidades na aplicação das ações afirmativas em todo o país, deflui-se que as instituições de ensino olvidam-se do papel fundamental que possuem em nossa sociedade, ou seja, promover e proporcionar a educação a todos os cidadãos, observando suas diferenças e tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desiguais.

Sobre o tema, mister ressaltar as palavras do nobre jurista Rui Barbosa, o qual leciona que:

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O não comparecimento à prova do ENADE não impede a colação de grau

Neste sentido foi a segunda decisão proferida em mandado segurança, impetrado por Maria Luiza, representada por sua procuradora Maria Francisca Moreira da Costa. A segurança foi deferida pela Dra. Jeane Cassol, Excelentíssima juíza da 2ª Vara Federal de Santa Maria, na decisão a MMa. determinou que a aluna participasse de todas as solenidades de colação de grau e, ainda, determinou a expedição do certificado de conclusão do curso, no seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, defiro a pretensão liminar, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de opor, salvo por motivo estranho ao vertido nos autos, qualquer resistência à colação de grau e à participação da impetrante na cerimônia de formatura em Biomedicina designada para o dia 21/01/2011, bem como no baile de formatura aprazado para o dia seguinte, nos termos da fundamentação.

A IES deverá, ainda, expedir o certificado de colação de grau e o respectivo diploma (pedido que entendo deduzido na pretensão formulada quanto ao primeiro documento), sem qualquer registro quanto à irregularidade aqui afastada, no prazo ordinário válido para os demais graduandos.”

O mandado de segurança está tramitando sob o número: 500083-30.2011.404.7102
A impetrante, formanda do Curso de Biomedicina, correu o risco de não colar grau no dia 21 de janeiro de 2010. No dia do exame do ENADE a formanda estava doente, comprovou o estado de saúde e justificou a ausência por meio de atestado médico que foi apresentado à instituição e enviado ao ENADE, todavia nenhuma atitude foi tomada.

Acertada a decisão, pois a impetrante estava, inclusive, com o convite pronto e distribuídos aos convidados e todas as despesas de formatura adimplidas, mas, mesmo assim, o coordenador do curso disse a ela que não poderia participar da colação de grau, nem das demais solenidades de formatura.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

IX Congresso Internacional de Saúde Mental e Direitos Humanos








O Escritório Francisca Advocacia, recentemente, representado por mim, participou do importante Congreso Internacional de Salud Mental y Derechos Humanos realizado na cidade de Buenos Aires - Argentina -, no qual foram discutidos temas de grande relevância para várias áreas, entre elas Direito do Trabalho e Direito Previdênciário.

Nessa oportunidade, participei de palestras que aprimoraram meus conhecimentos, os quais serão de grande valia no desenvolvimento das atividades profissionais da equipe do escritório Francisca Advocacia.


Além das informações e ensinamentos adquiridos no Congresso, pude constatar admirável espírito político e democrático das hermanas que compõem o movimento das "Madres de Plaza de Mayo", as quais há vários anos protestam contra os manicômiose e lutam pela manutenção de Estado Democrático. Inclusive, participei de um protesto para relembrar os desaparecidos durante a ditadura militar e, de apoio ao atual governo da Argentina.









terça-feira, 21 de dezembro de 2010

No dia 15/12/2010 o escritório de advocacia, Francisca Advocacia, comemorou com toda a sua equipe festa de final de ano.

Universidade tenta impedir colação de grau de aluna


Uma aluna do Curso de Fisioterapia da UNIFRA correu o risco de não colar grau no dia 07 de janeiro de 2010. No dia do exame do ENADE a formanda estava doente, comprovou o estado de saúde e justificou a ausência por meio de atestado médico que foi apresentado à instituição e enviado ao ENADE, todavia nenhuma atitude foi tomada.
A aluna estava inclusive, com o convite pronto e todas as despesas de formatura adimplidas, mas, mesmo assim, a coordenadora do curso disse a ela que não poderia participar da colação de grau, nem das demais solenidades de formatura.
Sem alternativa administrativa, a aluna impetrou Mandado de Segurança (processo nº5004667-77.2010.404.7102) pelo escritório de advocacia “ Francisca Advocacia ”, neste ato representado por sua procuradora Maria Francisca Moreira da Costa, teve concedida a segurança pela Dra. Gianni Cassol konzen, Excelentíssima juíza da 2ª Vara Federal de Santa Maria, que expediu a segurança e determinou que a aluna participasse de todas as solenidades de colação de grau e, ainda, determinou a expedição do certificado de conclusão do curso, no seguintes termos:

“[...]

defiro a pretensão liminar, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de opor qualquer resistência à colação de grau e à participação da impetrante na cerimônia de formatura em Fisioterapia designada para o dia 07/01/2011, bem como no baile de formatura aprazado para o dia seguinte, nos termos da fundamentação.

A IES deverá, ainda, expedir o certificado de colação de grau e o respectivo diploma (pedido que entendo deduzido na pretensão formulada quanto ao primeiro documento), sem qualquer registro quanto à irregularidade aqui afastada, no prazo ordinário válido para os demais graduandos.
[...].

Isso prova que o gaúcho vai ao Poder Judiciário, entre outras, por irregularidades e arbitrariedades cometidas por instituições que deviam primar pelo Direito.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

O orgulho da Dinda e um exemplo da Escola Pública


No dia 26/11/2010, Emanoelle Moreira Scheid foi agraciada com medalha de bronze na solenidade de premiação da Olimpíada Brasileira de Química 2010.
Aliás, não é a primeira vez que a aluna da escola pública Emanoelle, recebe prêmio.
Vejamos alguns dos prêmios recebidos por Emanoele:

VII olimpíada de química do Rio Grande do Sul 10º lugar cat EM1;
VIII 1º lugar cat EM2;
IX 4º lugar de química do Rio Grande do Sul cat EM3.
Ainda, em 2010, foi classificada em primeiro lugar no concurso de redação realizado pela escola.
Emanoelle além de ser orgulho da Dinda e de toda a família é um exemplo da qualidade do ensino da Escola Pública, pois sua vida escolar se deu nos bancos escolares da Escola Pública. O primeiro grau foi feito na Escola Estadual Edson Figueiredo e o segundo grau, que conclui em 2009, foi feito no Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria.
Os prêmios e o desempenho de Emanoelle desmentem os artigos que rotineiramente ocupam as reportagens dos jornais brasileiros em relação à baixa qualidade do ensino da Escola Pública.
Esquece a mídia que a educação no Brasil foi entregue às famílias e que a qualidade do ensino está mais ligada ao nível sócio- econômico destas do que ao próprio ensino, uma vez que os professores da escola pública e particular têm a mesma formação e muitas da vezes são os mesmos.